Alzheimer com alienação mental dá direito à isenção de IR, decide STJ
Em decisão, colegiado considerou que mesmo sem especificação na lei, a doença pode resultar em alienação mental.
Da Redação
quarta-feira, 15 de maio de 2024
Atualizado em 16 de maio de 2024 08:36
A 1ª turma do STJ reafirmou que pessoa com Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda quando a doença resulta em alienação mental. O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do DF, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ter a doença.
O pedido foi julgado procedente em 1º grau, com sentença mantida pelo TJ/DF. Segundo o Tribunal, embora a doença não esteja especificada no art. 6º da lei 7.713/88 ou no art. 39 do decreto-lei 3.000/09, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo. Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJ/DF, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a lei.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a 1ª seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. Já no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da lei 7.713/88.
Segundo o relator, o art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao Alzheimer. Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a 1ª turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção.
"No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ", concluiu o ministro.
- Processo: REsp 2.082.632
Confira aqui o acórdão.