STJ analisa prescrição de astreinte em descumprimento de TAC ambiental
Para relator, ministro Herman Benjamin, astreintes decorrentes de TACs têm natureza negocial e não prescrevem.
Da Redação
terça-feira, 14 de maio de 2024
Atualizado às 19:45
A 2ª turma do STJ discute se astreintes, fixadas por descumprimento de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta ambiental, estão sujeitas à prescrição.
No caso, o Estado de Santa Catarina ajuizou processo de execução para cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigações ambientais previstas em TAC.
O TJ/SC havia decidido pela prescritibilidade da cobrança, baseando-se na súmula 467 do STJ, que prevê a prescrição da execução de multas por infrações ambientais em cinco anos após a conclusão do PAD - processo administrativo disciplinar.
Contudo, em recurso, o MP/SC argumentou que a súmula citada não se aplicaria ao caso, uma vez que trata especificamente de PADs, e não de astreintes decorrentes de TACs.
Segundo o parquet, as astreintes têm natureza coercitiva, com o objetivo único de compelir o cumprimento do acordo. Além disso, foi defendido que, sendo as obrigações principais de um TAC imprescritíveis, as questões acessórias, como as astreintes, também deveriam seguir essa imprescritibilidade.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MP/RS, reconhecendo que as multas em discussão não se configuram como sanções administrativas, mas sim como cláusulas penais de natureza negocial, destinadas a garantir o cumprimento de cláusulas acordadas. Portanto, as multas seriam pelo descumprimento das obrigações negociadas, e não por infrações ambientais.
Ao final, o relator votou pelo provimento do recurso. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
- Processo: RESp 2.091.242