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6ª turma

STJ concede liberdade a homens presos por cultivo de 7 pés de maconha

A prisão dos réus será substituída por cautelares diversas, as quais serão fixadas pelo juízo de origem.

Da Redação

terça-feira, 14 de maio de 2024

Atualizado às 18:06

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ concedeu HC a dois homens que cultivavam estufas com sete plantas de cannabis em casa.  O colegiado determinou que a prisão dos acusados seja substituída por cautelares diversas a serem fixadas pelo juízo de origem.

O caso

A operação, realizada na cidade de Santos, investigava um casal suspeito de tráfico de drogas. Durante a ação, um aparelho telefônico foi apreendido, levando os investigadores a outras pessoas supostamente envolvidas.

Com essas informações, a polícia chegou à residência dos agravantes. Alegando sentir um forte odor de cannabis, os policiais entraram no local sem mandado judicial. Um dos homens teria mostrado voluntariamente as plantas de cannabis, resultando na apreensão de sete pés de maconha e na prisão dos suspeitos por tráfico.

 (Imagem: Freepik)

STJ concede liberdade a homens presos por cultivo de 7 pés de maconha.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, inicialmente, o relator, ministro Sebastião Reis votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo S. Exa, turmas da Corte têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de HC contra decisão de relator indeferindo medida liminar.

Em seguida, o ministro Antonio Saldanha discordou do relator ao destacar que, no caso específico, os acusados foram presos com apenas sete plantas de maconha. "Traficar com sete plantas me parece pouco crível", afirmou Saldanha.

"Inferir tráfico com o plantio de sete plantas? Eu não vejo como o cara vai traficar com sete plantas. Sete plantas de maconha me parecem muito mais voltada para o tráfico pessoal", concluiu Saldanha.

Convencido pelo argumento, o ministro Sebastião Reis alterou seu posicionamento para aderir à tese de Saldanha. Assim, S. Exa. concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão por medidas cautelares, a serem definidas pelo juízo de origem.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

  • Processo: HC 896.444