Shopping deverá indenizar cliente agredido em praça de alimentação
Relato do caso ressaltou que é dever do estabelecimento zelar pela segurança dos usuários, respondendo por eventuais defeitos de segurança.
Da Redação
terça-feira, 14 de maio de 2024
Atualizado às 15:04
A 9ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença da comarca de Varginha/MG que condenou um shopping e outros dois réus a indenizarem, em R$ 10 mil cada um, por danos morais, um cliente que sofreu agressões dentro do estabelecimento.
Narra o consumidor que foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020, por ter fotografado e reclamado do descumprimento, por parte de um restaurante, de protocolos de segurança e prevenção da covid-19, vigentes à época. Afirma que entrou na Justiça pedindo que os dois agressores e o shopping fossem condenados a pagar indenização de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada um, por danos morais.
Em sua defesa, o shopping argumentou ser o responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso. Sustentou que a reparação pretendida pela vítima era responsabilidade exclusiva dos agressores, e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando já se encontrava fechado, o que impediu sua equipe de segurança de agir.
O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença, destacando a falta de intervenção dos seguranças do shopping no conflito e a distância entre o local do fato e a posição dos seguranças. O magistrado ressaltou que é dever do shopping center zelar pela segurança dos usuários, respondendo por eventuais defeitos de segurança.
O Tribunal omitiu o número do processo.