STJ: Calouro pode pagar mais que veterano se faculdade provar aumento de custos
Colegiado considerou que a cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos e deve ser proporcional a este.
Da Redação
segunda-feira, 13 de maio de 2024
Atualizado em 14 de maio de 2024 10:50
Por maioria, a 3ª turma do STJ reconheceu legitimidade das faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que sejam apresentadas evidências de aumento de custos decorrentes de modificações na metodologia de ensino.
A decisão reformou um acórdão do TJ/DF que havia determinado a uma instituição de ensino superior de Brasília a cobrança de mensalidades idênticas para alunos calouros e veteranos do curso de medicina. O tribunal também havia ordenado a devolução das diferenças pagas a maior pelos calouros.
No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, ministro Moura Ribeiro considerou improcedentes os pedidos dos calouros e destacou que o curso de medicina da faculdade foi remodelado, incorporando métodos de ensino mais eficientes. S. Exa. enfatizou que a cobrança adicional nas mensalidades deve ser proporcional e limitada aos períodos em que houver aumento de custos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 3º, da lei 9.870/99.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendia que o processo deveria retornar à primeira instância para verificação da comprovação do aumento de custos, mas o ministro Moura Ribeiro indicou que os alunos se manifestaram sobre os documentos apresentados pela faculdade sobre o preço das mensalidades. Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeiro grau considerou que não havia necessidade de novas provas e determinou a finalização do processo para sentença, decisão que não foi contestada pelos autores.
"Não seria o caso de retorno dos autos para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos calouros, autores da ação, ressaltando que no momento oportuno quedaram-se inertes", concluiu S. Exa. ao restabelecer a sentença.
- Processo: REsp 2.087.632
Leia o acórdão.