MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem será indenizado por portabilidade telefônica sem consentimento
Fraude

Homem será indenizado por portabilidade telefônica sem consentimento

Após portalidade, golpista teve acesso ao seu WhatsApp e, se passando pelo dono da linha, convenceu a ex-esposa a realizar depósitos, para conta de terceiros, que totalizaram a quantia de R$ 50 mil.

Da Redação

domingo, 12 de maio de 2024

Atualizado às 09:42

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve decisão que condenou a Telefônica Brasil e a Tim a indenizar consumidores que tiveram linha telefônica fraudada por golpistas.

A decisão fixou R$ 50 mil, por danos materiais para a autora, e R$ 1 mil e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos à autora e ao autor, respectivamente.

De acordo com o processo, o homem possuía uma linha telefônica na empresa Tim, que era utilizada para fins pessoais e profissionais. Contudo, foi realizada a portabilidade da linha telefônica sem o seu consentimento.

Depois disso, um golpista teve acesso ao seu WhatsApp e, se passando pelo dono da linha, convenceu a ex-esposa a realizar depósitos, para conta de terceiros, que totalizaram a quantia de R$ 50 mil.

 (Imagem: Freepik)

Vítimas de fraude em portabilidade de linha telefônica serão indenizadas.(Imagem: Freepik)

Ao julgar o recurso, a turma destacou o fato de o fraudador, até o ajuizamento da ação judicial, ainda interagir com os contatos do autor e ter acesso aos seus dados pessoais e profissionais.

O colegiado destacou que as vítimas não comprovaram a regularidade da portabilidade da linha telefônica do homem, tampouco que foi ele quem a teria solicitado e não terceiros.

Esclareceu, ainda, que o atendimento pelas empresas de telefonia, sem a presença física do consumidor, facilita as ações de fraudadores.

Portanto, para o juiz relator "em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados", finalizou.

A decisão foi unânime.

  • Processo: 0711479-56.2023.8.07.0006 e 0711477-86.2023.8.07.0006

Patrocínio

Patrocínio Migalhas