Juiz concede liminar a empresa e mantém desoneração da folha por 90 dias
Magistrado determinou que a redução da contribuição previdenciária, previamente reduzida para 8%, não retornasse ao patamar original de 20% antes que os 90 dias se completassem após a publicação da decisão do STF.
Da Redação
sexta-feira, 10 de maio de 2024
Atualizado às 16:29
O juiz Federal Diego de Amorim Vitório, da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, concedeu medida liminar em favor de empresa de transporte e turismo, mantendo a desoneração da folha de pagamentos por 90 dias. O magistrado considerou decisão do ministro Cristiano Zanin, do STF, que suspendeu a desoneração da folha.
O caso gira em torno das mudanças introduzidas pela lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha até 2027. Essas mudanças foram questionadas em termos de sua conformidade com o princípio da anterioridade tributária, que protege os contribuintes de mudanças súbitas e potencialmente prejudiciais nas obrigações tributárias.
A lei especifica que qualquer novo tributo ou aumento deve ser notificado com no mínimo 90 dias de antecedência antes de sua aplicação efetiva, o que não foi observado neste caso.
Em sua decisão, o juiz apontou que a exigência imediata do tributo sem a devida antecedência viola o princípio constitucional da não-surpresa, comprometendo a capacidade do contribuinte de se planejar financeiramente.
Segundo ele, "a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso".
O magistrado, portanto, deferiu a medida liminar solicitada pela empresa, ordenando que a redução da contribuição previdenciária, previamente reduzida para 8% para certos municípios e setores econômicos, não retornasse ao patamar original de 20% antes que os 90 dias se completassem após a publicação da liminar concedida na ADIn 7.633.
O advogado Edinilson Silva atua no caso.
- Processo: 1003334-93.2024.4.01.3306
Veja a decisão.