Desempregadas também terão direito à licença-maternidade
Da Redação
segunda-feira, 18 de junho de 2007
Atualizado às 09:08
Previdência
Desempregadas também terão direito à licença-maternidade
É o que determina o Decreto 6.122/2007 (v. abaixo). A legislação tem como objetivo estender o benefício às mulheres que forem demitidas por justa causa ou decidirem se desligar do emprego por vontade própria.
Pelas novas regras, além das trabalhadoras com carteira assinada, as contribuintes individuais também serão beneficiadas. Nesse caso, não há carência de contribuição.
As mulheres terão direito ao benefício se o nascimento ou adoção do filho ocorrer em um período que varia de 12 a 36 meses após a demissão ou a partir da data da última contribuição individual. Segundo o Ministério da Previdência, o "período de proteção previdenciária" de pelo menos 12 meses vale para todas as mulheres, independentemente do tempo de contribuição.
Mulheres que contribuíram por mais de dez anos têm um "período de graça" de 24 meses. "Período de graça" é aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. O salário-maternidade era o único benefício da Previdência ainda fora dessa regra.
A mudança já está valendo desde quinta, 14/6, e inclui demissões a pedido ou por justa causa. Mais informações sobre o salário-maternidade podem ser obtidas pelo telefone 135 ou no site da Previdência - clique aqui.
Benefício
O salário-maternidade funciona da seguinte maneira: são 120 dias de licença a partir de oitavo mês de gestação ou do nascimento da criança. Em casos de adoção, as licenças são de 120 dias com bebês de até um ano, 60 dias com crianças de um a quatro anos e 30 dias com crianças de quatro a oito anos de idade.
Desde 2003, o pagamento é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS. No caso das trabalhadoras autônomas, donas de casa e seguradas especiais rurais, é preciso contribuir por um prazo de pelo menos dez meses antes de pedir o benefício. Em outros casos, não há período de carência.
Veja abaixo a íntegra do decreto.
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DECRETO Nº 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 73 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social." (NR)
"Art.101................................................................
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
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§ 3° O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
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