STF começa a julgar dispositivos da lei de improbidade administrativa
Trechos da lei de 2021 foram suspensos, liminarmente, pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Da Redação
quinta-feira, 9 de maio de 2024
Atualizado às 18:16
Nesta quinta-feira, 9, o plenário do STF começou a examinar dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. Devido ao adiantado da hora, a sessão foi suspensa e o caso voltará a ser analisado na próxima quarta-feira, 15.
Em 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente seis trechos da legislação. Os ministros devem deliberar sobre o mérito da questão, determinando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos.
Na sessão desta tarde, apresentado o relatório, foram feitas sustentações orais e manifestações dos amici curiae.
Caso
Trata-se de ADIn, com pedido de medida cautelar, proposta pela CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra artigos da norma que alterou a lei de improbidade administrativa. São eles:
- Ausência de responsabilização por culpa;
- Exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada;
- Perda da função pública limitada à ocupada no momento do crime;
- Detração do tempo de suspensão dos direitos políticos;
- Exigência de oitiva do Tribunal de Contas antes de valorar dano a ser ressarcido em proposta de ANPP - acordo de não persecução penal;
- Impedimento da continuidade de ações de improbidade se houver absolvição criminal sobre os fatos;
- Termo inicial do prazo prescricional na data do fato, ou da cessação da permanência, com previsão de prescrição intercorrente e novas causas interruptivas;
- Imunidade conferida a partidos políticos e suas fundações à improbidade;
- Taxatividade das hipóteses de improbidade;
- Suspensão de prazos mínimos e modificação de prazos máximos das sanções e vedação à execução provisória;
- Restrição à requalificação de fatos pelo juiz.
O Senado Federal, a Câmara e a AGU manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, defendendo a validade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos. A PGR opinou pela parcial procedência dos pedidos.
Foram admitidos como amici curiae o MP/MG, o MP/RS, o MP/SP, o MP/ES, o MP/CE, o MP/SC, a Instituição "Não Aceito Corrupção", o MP/GO, a ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a CFOAB, a Associação Nacional dos Policiais Federais, a ACMP - Associação Cearense do MP e a ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil.
Liminar
O relator, ministro Alexandre de Moraes, em 2022, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, suspendendo os seguintes trechos da legislação:
- Art. 1º, § 8º: exclusão de ilicitude em razão de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada. Para o ministro, apesar da intenção de proteger a boa-fé dos gestores públicos, seria excessivamente amplo, causando insegurança jurídica.
- Art. 12, § 1º: perda da função pública limitada à ocupada no momento do crime. O ministro considerou que tal determinação pode permitir a troca de funções para evitar punições, defendendo que a perda deve se aplicar independentemente do cargo ocupado.
- Art. 12, §10: detração do tempo de suspensão dos direitos políticos. Moraes o suspendeu para evitar conflitos com a lei de inelegibilidade (LC 64/90).
- Art. 17-B, § 3º: condicionamento da atuação do MP à manifestação do Tribunal de Contas para calcular ressarcimentos. Moraes entendeu que o dispositivo interfere na autonomia do MP.
- Art. 21, §4º: impedimento da continuidade de ações de improbidade se houver absolvição criminal sobre os fatos. Para o relator, a independência entre instâncias exige diferentes tratamentos sancionatórios.
- Art. 23-C: direciona a responsabilização de recursos públicos dos partidos políticos à lei dos partidos (lei 9.096/95). Para o ministro, o dispositivo viola o princípio da isonomia.
CONAMP
Nesta tarde, o advogado representante do CONAMP, Elton Luis Nasser de Mello, defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos não suspensos pelo ministro Alexandre de Moraes.
Referindo-se à exigência de comprovação de culpa para condenação por improbidade, observou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no tema 1.199, a norma ainda suscita interpretações em conflito com o art. 28 da LINDB e o art. 37, § 6º, da CF.
Aquele estabelece que, em matéria de responsabilidade civil, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que cometer ato contrário ao direito e causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo. Já o §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes.
O causídico também afirmou que o rol taxativo estabelecido pela lei representa um retrocesso ao ferir princípios fundamentais da administração pública, enfraquecendo as ações de improbidade.
Além disso, argumentou que o prazo de prescrição intercorrente de quatro anos é uma medida "surpresa", prejudicando a eficácia da lei. Ele ressaltou que o novo prazo de inelegibilidade não atende ao propósito da LIA.
- Processo: ADIn 7.236