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Consumidor

Reajuste de 75,5% em plano de saúde de idoso é abusivo, decide juíza

Magistrada entendeu que não foi apresentada justificativa sólida para o reajuste.

Da Redação

domingo, 12 de maio de 2024

Atualizado em 10 de maio de 2024 17:48

É nulo reajuste de 75,5% aplicado por operadora de plano de saúde a convênio de idoso. Assim decidiu a juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 5ª vara Cível do Foro Regional XI de São Paulo/SP, segundo a qual, há abusividade no reajuste. Ela também determinou o reembolso de valores pagos a mais pelo beneficiário.

No caso, o idoso contestou aumento de 75,5% em seu plano de saúde individual quando ele completou 66 anos. Alegando abusividade, solicitou a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e a devolução dos valores cobrados a mais.

A operadora do plano alegou que os reajustes estavam previstos contratualmente, que foram ratificados pela ANS e justificados pela estrutura atuarial do plano, não tendo sido feito de forma aleatória.

 (Imagem: Freepik)

Como operadora não justificou reajuste do convênio do idoso adequadamente, juíza declarou cláusula abusiva.(Imagem: Freepik)

Abusividade

Em sentença, a juíza considerou a cláusula nula e determinou que os reajustes fossem substituídos pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares no mesmo período.

Além disso, condenou a operadora à devolução da diferença paga pelo beneficiário, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios desde a data de citação, respeitada a prescrição de três anos.

A decisão foi baseada no CDC e nas diretrizes da ANS, levando em consideração a falta de justificativa atuarial adequada para os aumentos. A juíza ressaltou que, embora os reajustes por faixa etária não sejam inerentemente abusivos, devem ser fundamentados em uma base atuarial sólida e não podem impor custos excessivos ou discriminatórios, especialmente a idosos.

"No presente caso, apesar da previsão contratual, esta se deu de maneira extremamente genérica, violando o dever de informação ao consumidor (artigos 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Com mais razão, diante dessa vagueza contratual, a exigência de que seja demonstrada a base atuarial idônea para os aumentos. Contudo, a requerida expressamente nada pretendeu provar, sendo imperiosa a conclusão, consequentemente, de que abusivos os aumentos diante da não comprovação atuarial que os justifiquem", concluiu a magistrada.

O escritório Lopes & Giorno Advogados atua pelo idoso beneficiário.

Veja a sentença.

Lopes & Giorno Advogados

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