Latam restituirá em milhas passageiros que tiveram downgrade de assentos
Colegiado considerou que que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Da Redação
domingo, 12 de maio de 2024
Atualizado em 10 de maio de 2024 17:47
A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a sentença que condenou a Latam a restituir um casal que teve realocação de voo e consequente downgrade de seus assentos. O colegiado avaliou que a falha na prestação dos serviços da empresa aérea foi evidente.
Entenda
Na Justiça, um casal alegou ter adquirido passagens aéreas pela Latam para o trajeto São Paulo - Nova York, com conexão em Santiago do Chile, tanto para a ida quanto para a volta, na classe executiva. Segundo eles, o voo de ida transcorreu sem problemas, mas o voo de retorno foi cancelado, gerando diversos transtornos.
Os autores afirmaram que, apesar de haver aeronave com voo e assentos disponíveis para o destino deles, a companhia aérea recusou a realocação. Após insistência, tiveram seus bilhetes remarcados para um voo com downgrade de assentos, que só partiu no final da tarde, resultando em atraso e na perda de compromissos importantes.
Na contestação, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e que a parte autora foi realocada para um voo mantendo a mesma classe da passagem.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a má prestação dos serviços da empresa, determinando a restituição em milhas da diferença do downgrade e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Inconformada, a empresa aérea interpôs recurso contra a decisão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, ou seja, independe de culpa. Ele também observou que a empresa apenas afirmou que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas técnicos, mas não comprovou que se tratava de um "caso fortuito".
"No caso dos autos, a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea restou evidente. Primeiro, o atraso do voo de retorno que acarretou a perda do embarque na conexão e o atraso de mais de nove horas na chegada ao destino final. Nesse momento, verificou-se que a companhia aérea ré não agiu de maneira eficiente."
Além disso, Malfatti enfatizou que os passageiros foram obrigados a viajar em classe econômica no voo de remarcação, apesar de terem adquirido passagens de classe executiva. E, apesar das alegações da empresa de que não houve o downgrade das passagens, a companhia aérea não trouxe nenhuma documentação comprobatória do cumprimento da obrigação.
"Nessa linha de raciocínio, tendo restado demonstrado o downgrade dos assentos dos autores, cabível a condenação da ré ao ressarcimento da diferença entre as categorias. Concluindo-se, em decorrência da má prestação dos serviços da ré, mantém-se a restituição em milhas da diferença do downgrade, considerando a quantidade de milhas na época da contratação para o trecho", concluiu.
Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença impugnada.
O escritório Andrea Romano Advocacia patrocina a defesa dos passageiros.
- Processo: 1117189-07.2022.8.26.0100
Leia o acórdão.