Não compete à Justiça trabalhista julgar ação de corretor contra MRV
TRT da 3ª região seguiu entendimento do STF e determinou que autos vão à Justiça Comum.
Da Redação
quarta-feira, 8 de maio de 2024
Atualizado às 15:25
Seguindo jurisprudência do STF, a 6ª turma do TRT da 3ª região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar ação trabalhista proposta por corretor de imóveis contra a MRV Engenharia, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.
De acordo com as alegações do corretor, embora ele tenha sido contratado como profissional autônomo, isto se deu em fraude à legislação trabalhista, já que presentes na espécie todos os requisitos da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica, requerendo, com isso, o reconhecimento do vínculo, além do pagamento das verbas rescisórias e horas extras.
A MRV, por sua vez, defendeu a validade do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, tendo o trabalhador manifestado ciência e concordância com todos os termos pactuados e providenciado inscrição junto ao Creci- Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estando o mesmo abarcado pela autonomia da profissão de corretor de imóveis, regulamentada pela lei 6.530/78 e pelo art. 442-B, da CLT.
Natureza da relação havia entre as partes
Em 1ª instância, o juízo entendeu que a inserção das atividades do homem (venda de imóveis) na atividade fim da reclamada é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. Ademais, ressaltou o preenchimento dos pressupostos fáticos jurídicos.
Ao final, declarou o vínculo de emprego e condenou a MRV ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além de domingos e feriados em dobro.
Em sede de recurso ordinário, a MRV requereu a reforma da sentença para validar a relação jurídica havida entre as partes, nos termos do posicionamento atual e dominante do STF, especialmente ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725/RG), ADC 48, ADIn 5.625 e da decisão proferida no âmbito da reclamação constitucional 61.514, de lavra da própria MRV.
Em 2ª instância, o relator do caso, desembargador José Murilo de Morais assumiu o posicionamento atual do STF, que definiu "que 'os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto estabelecido entre a reclamante e o corretor de imóveis autônomo' e que tal forma de divisão de trabalho teve sua validade reconhecida em precedentes vinculantes, mostrando-se incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dessa natureza contratual autônoma".
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos dispostos nos arts. 64, §3º, do CPC e 795, §2º, da CLT.
O escritório PRLasmar Advocacia defendeu a MRV.
- Processo: 0011436-37.2022.5.03.0143
Leia o acórdão.