TST afasta insalubridade ao considerar laudo que não constatou ruído
Laudo pericial afirmou que exposição pontual a ruído era neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Da Redação
domingo, 12 de maio de 2024
Atualizado às 16:56
A 8ª turma do TST modificou decisão em que a empresa, de Marechal Floriano/ES, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. Segundo o colegiado, o tribunal regional se equivocou ao desprezar laudo pericial em sentido contrário.
No caso, o operador ajuizou ação trabalhista, com pedido de adicional de insalubridade, informando que trabalhava exposto a produtos químicos, ruídos e poeira mineral, sem usar máscara ou capa de proteção. Afirmou ainda que operava uma mini pá carregadeira e que as vibrações do veículo, as trepidações, os desníveis, e, sobretudo, o ruído emitido pelo motor justificavam o adicional.
O pedido foi indeferido pela 10ª vara do Trabalho de Vitória/ES, mas depois concedido pelo TRT da 17ª região, que determinou o pagamento do adicional no grau médio em 20%. Segundo o TRT, os equipamentos de proteção individual não eliminam a nocividade, que pode resultar em perda auditiva e trazer diversas outras consequências prejudiciais à saúde.
O TRT fundamentou ainda a concessão do adicional em situações verificadas em outros julgados, "principalmente em precedente do STF acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres".
Laudo não constatou insalubridade
Diante da decisão, a empresa pediu a análise do caso pelo TST, alegando que o laudo pericial não havia identificado trabalho em condições insalubres. Segundo a empresa, a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige avaliação técnica pericial para comprovar a insalubridade. "O laudo técnico é expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual, e ainda assim, quando existia, era eliminada pela utilização dos EPIs", sustentou a empresa.
O desembargador convocado Eduardo Pugliesi, relator do recurso, disse que o julgador não precisa se limitar à conclusão do perito: ele pode utilizar outras provas para formar o seu convencimento. Contudo, no caso, o TRT se equivocou ao desprezar a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio ao operador.
Na sua avaliação, o laudo é claro ao dizer que, embora o empregado tivesse exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado que o fornecimento do EPIs era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. Por outro lado, não há nenhum elemento que demonstre a exposição habitual aos agentes insalubres ou que permita afastar a análise pericial. "O juiz não pode ignorar a prova técnica e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade", concluiu.
- Processo: 988-94.2020.5.17.0010
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