Empresa é absolvida de poluição sonora por ruído de caixa de som
A denúncia, baseada em vistoria, foi considerada inválida devido a falhas técnicas na realização da medição e inconstitucionalidade da lei municipal aplicada.
Da Redação
segunda-feira, 6 de maio de 2024
Atualizado em 7 de maio de 2024 11:42
Empresa é absolvida de poluição sonora por ruído de caixa de som foi absolvida da acusação de poluição sonora por ruídos de caixa de som ligada no estabelecimento. Decisão da juíza de Direito Ellen Christiane Bemerguy Peixoto, do JECrim do Meio Ambiente de Belém/PA, considerou que a ausência de provas que corroborassem as conclusões da vistoria enfraqueceu o caso do Ministério Público.
A denúncia, baseada em uma vistoria que registrou 71.4 decibéis de ruído, alegava que o nível excedia os limites legais. No entanto, a juíza identificou falhas na vistoria conduzida pela delegacia do Meio Ambiente, destacando a não observância de procedimentos técnicos essenciais para a aferição do ruído conforme estabelecido pela NBR 10.151 da ABNT.
A decisão também mencionou a inconstitucionalidade declarada pelo TJ/PA em relação à lei municipal 7.990/00, que estabelecia índices sonoros acima dos determinados pela legislação Federal. A juíza afirmou que a poluição sonora é de competência legislativa exclusiva da União, invalidando a aplicação da lei municipal no caso.
Adicionalmente, a juíza observou que, apesar da competência técnica dos policiais para realizar vistorias ambientais, a ausência de outras provas que corroborassem as conclusões da vistoria enfraqueceu o caso do Ministério Público.
"Diante de todos os fatores já destacados nesta decisão, resta inviável uma condenação com base em documento (relatório de vistoria) que se mostra insuficiente como meio de prova quanto a materialidade delitiva, e, nesse contexto, deve ser ressaltado que o acusado se defende dos fatos imputados na denúncia e quando estes se mostram equivocados ou ensejem dúvidas quanto a configuração do crime imputado, nas circunstâncias especificadas na exordial acusatória e com base somente em relatório policial insuficiente ou inválido, não há como sustentar uma condenação."
A magistrada aplicou o princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição da empresa devido à insuficiência de provas.
- Processo: 0801500-62.2023.8.14.0401
Veja a decisão.