TRF-1: Cargo de policial rodoviário Federal não pode cumular com outro
Colegiado ressaltou que a lei 9.654/98 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo.
Da Redação
segunda-feira, 6 de maio de 2024
Atualizado em 7 de maio de 2024 14:39
A 1ª turma do TRF da 1ª região rejeitou a apelação do SINPRF/MT - Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso contra sentença que considerou inválidos os pedidos para anular ato administrativo emitido pelo diretor-geral do departamento de Polícia Rodoviária Federal, que proibiu a realização de outra atividade pública ou privada em conjunto com o cargo de policial rodoviário Federal.
O Sindicato argumentou que, de acordo com o art. 12 da lei 4.345/64 e art. 7º da lei 9.654/98, é permitido aos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal exercer atividades privadas remuneradas, desde que não interfiram no horário de trabalho e no exercício do cargo, respeitando as proibições de conflito de interesses.
O relator do caso, juiz Federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que a CF/88 permite a acumulação de cargos, desde que haja compatibilidade de horários, em situações como dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico e científico, e dois cargos ou empregos exclusivos de profissionais de saúde. No entanto, a lei 9.654/98 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário Federal.
Segundo o magistrado, a solicitação do autor não pode ser aceita por falta de respaldo legal, uma vez que é proibido que o policial rodoviário Federal exerça qualquer outra atividade remunerada.
O relator considerou legítima a decisão da administração que impede a realização de outra atividade profissional pública ou privada em conjunto com o cargo de policial rodoviário Federal, quando a acumulação não é respaldada por normas constitucionais ou infraconstitucionais.
"A jurisprudência desta Corte, em caso análogo, decidiu que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários Federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada."
- Processo: 1069390-59.2020.4.01.3400
Confira aqui a sentença.
Informações: TRF-1.