Vale indenizará em R$ 800 mil companheiro de empregado morto em Brumadinho
Relator concluiu que o falecido no acidente vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia economicamente da vítima.
Da Redação
quinta-feira, 2 de maio de 2024
Atualizado às 18:14
A 3ª Turma do TST manteve a condenação da Vale S.A a pagar indenização de R$ 800 mil ao companheiro de um encarregado de limpeza vítima do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, em janeiro de 2019. Segundo a decisão, provas de convivência íntima e de dependência econômica respaldam o direito à indenização por dano moral reflexo.
O dano moral reflexo ou "por ricochete" refere-se ao direito de indenização de pessoas ligadas intimamente à vítima do acidente de trabalho que, de alguma forma, tenham sido atingidas pelo dano sofrido. No caso do empregado, o companheiro anexou ao processo fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para comprovar a união estável de mais de três anos.
A união, porém, foi questionada pela Vale. Segundo a empresa, não havia prova robusta do vínculo afetivo e da dependência econômica entre eles. A empresa também sustentou que, em acordo celebrado em ação civil pública com o MPT, havia assumido a obrigação de pagar indenizações por danos morais e materiais, seguro adicional por acidente de trabalho e plano de saúde a cônjuges ou companheiros e companheiras das vítimas. Para isso, porém, deveria ser comprovado o vínculo familiar ou a dependência econômica, o que, segundo a Vale, não ocorreu no caso.
Em setembro de 2022, a 2ª vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedente a ação do companheiro e condenou a mineradora a pagar R$ 800 mil de indenizações. A decisão foi mantida pelo TRT, que acrescentou que, de acordo com as provas, havia laços estreitos de envolvimento emocional entre eles, o que permitia concluir que a morte do trabalhador causou intenso sofrimento ao companheiro.
Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual a Vale pretendia rediscutir o caso no TST, não há dúvida de que a atividade da vítima era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela mineradora, o que torna presumida sua culpa pelo acidente.
Ele assinalou que o TRT, competente para o exame das provas do processo, concluiu que o falecido no acidente vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia economicamente da vítima.
"Para se concluir de forma diversa, como pretende a empresa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no TST, instância recursal de natureza extraordinária."
- Processo: AIRR-10415-20.2021.5.03.0027
Confira aqui a decisão.
Informações: TST.