MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Compete ao STJ analisar compensação tributária em execução fiscal
Tributário

STF: Compete ao STJ analisar compensação tributária em execução fiscal

Ministros negaram pedido do CFOAB sob a justificativa de que a matéria tem natureza infraconstitucional e já foi analisada pelo STJ.

Da Redação

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Atualizado às 14:15

Por unanimidade, STF entendeu que não cabe à Corte julgar se compensação tributária pode ser alegada por defesa em embargos à execução fiscal. 

Para o relator, ministro Dias Toffoli, trata-se de matéria infraconstitucional, já analisada pelo STJ. Ademais, ressaltou que a suposta violação à CF, seria meramente reflexa, não cabendo o julgamento, portanto, pelo Supremo.

A decisão foi proferida em ADPF ajuizada pelo Conselho Federal da OAB que contestou a interpretação do art. 16, § 3º, da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80). Segundo o Conselho, a restrição à alegação de compensação tributária em execuções violaria princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa, economia, celeridade processual e a proibição de denegação de Justiça.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ministros entenderam que não cabe ao Supremo julgar compensação tributária em embargos à execução fiscal, por se tratar de matéria infraconstitucional.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ao analisar o recurso, ministro Dias Toffoli reiterou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao negar a compensação em embargos à execução fiscal quando não previamente homologada (REsp 1.795.347).

Ressaltou que a matéria é de caráter infraconstitucional e que a suposta violação à Constituição seria meramente reflexa, não cabendo, portanto, a via escolhida pela OAB.

"Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional", afirmou o ministro.

A decisão se baseou também em pareceres da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, que apontaram a inadequação da ADPF para o caso.

Veja o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...