TJ/SP: Réu poderá participar de Júri sem algemas e com roupas civis
Desembargador citou a Súmula 11 do STF, que restringe o uso de algemas a situações de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física do preso ou de outros.
Da Redação
terça-feira, 30 de abril de 2024
Atualizado às 13:30
O desembargador Adilson Paukoski Simoni, integrante da 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, permitiu que um réu preso seja submetido ao Tribunal do Júri sem algemas e vestido com roupas civis. O acusado será julgado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e ameaça, com os crimes sendo julgados em concurso material.
A defesa do acusado solicitou à Justiça que seu cliente fosse dispensado do uso de algemas e autorizado a usar roupas civis, ao invés do uniforme prisional, mencionando o estigma associado ao traje carcerário.
Inicialmente, o pedido foi negado em primeira instância devido a preocupações com a segurança, dada a possível insuficiência da escolta e das instalações do fórum. No entanto, após recurso, o pedido foi aceito.
Na sua decisão, o relator citou a Súmula 11 do STF, que restringe o uso de algemas a situações de resistência, risco de fuga ou ameaça à integridade física do preso ou de outros. O enunciado também exige que a necessidade de algemas seja justificada por escrito, responsabilizando civil, penal e disciplinarmente a autoridade que desrespeitar essa regra.
"Os óbices apresentados pelo Juízo a quo não se apresentam como intransponíveis, de modo que razoável se afigura que, in casu, o paciente possa permanecer sem as algemas por ocasião do seu julgamento pelos seus pares, mantendo a polícia, no entanto, a atenção necessária para a segurança de todos os presentes ficando, à evidência, ressalvada a possibilidade de a Presidência da Corte Popular determinar, em tal sessão, o uso das algemas, se assim então se afigurar 'absolutamente necessário'."
Dessa forma, foi concedida autorização para que o acusado comparecesse ao julgamento sem algemas e com roupas civis.
Impetraram o HC os advogados Henrique Tremura, Augusto Cunha Júnior e Luciano Macri Neto.
- Processo: 2117895-11.2024.8.26.0000
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