MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Por presunção de boa conduta, candidato de concurso assumirá cargo
Concurso

Por presunção de boa conduta, candidato de concurso assumirá cargo

Colegiado concedeu mandado de segurança a participante de concurso público promovido pelo próprio TJ para o cargo de escrevente técnico judiciário.

Da Redação

sexta-feira, 26 de abril de 2024

Atualizado às 13:49

Órgão Especial do TJ/SP anulou ato administrativo e autorizou posse de candidato a vaga de escrevente técnico judiciário por presunção de boa-conduta. Colegiado anulou decisão proferida pela presidência do Tribunal, após concluir que a fundamentação que levou à exclusão do homem era insuficiente.

No caso concreto, o candidato teve a posse ao cargo negada com base em parecer subscrito pela assessoria da presidência do TJ/SP, sob fundamento de não preenchimento do requisito de boa conduta previsto no art. 47, inciso V, da lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores).

Segundo o parecer, o candidato respondeu a dois inquéritos policiais e está respondendo a três procedimentos disciplinares junto à OAB, em questões relacionadas ao comportamento pregresso, que não se compatibilizam com a conduta exigida ao exercício do cargo público, resultando no não preenchimento do requisito legal de boa conduta.

 (Imagem: Freepik)

Órgão Especial do TJ/SP anula ato administrativo e garante a posse de candidato de concurso por presunção de boa-conduta.(Imagem: Freepik)

Ao julgar a ação, a relatora do caso, desembargadora Silvia Rocha assinalou que a fundamentação para negar a posse do candidato da presidência do TJ/SP é insuficiente, "porque limitou-se a aludir à existência de inquéritos policiais arquivados e a processos ético disciplinares em curso circunstâncias que, conforme a jurisprudência do Supremo e do Órgão Especial, não justificam a exclusão de candidato de concurso público".

"[Os inquéritos] tampouco constituem óbices à sua nomeação, posse e exercício, sem, em nenhum momento, analisar, mínima e concretamente, a conduta ou o grau de envolvimento do impetrante nas infrações que lhe foram imputadas, nisto residindo a ilegalidade do ato administrativo."

Com isso, o colegiado concedeu a medida de segurança ao candidato para anular o ato coator e assegurar a posse ao homem ao cargo de escrevente técnico judiciário, presumindo-se sua boa conduta para os fins do art. 47, V, da lei estadual 10.261/68.

Carolina Dafner, advogada da área de Direito Administrativo do escritório Innocenti Advogados, afirma que a decisão demonstra a importância do princípio da motivação e a sua observância na fundamentação dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos, de forma fundamentada, descritiva e aprofundada, mesmo tratando-se da análise de critérios subjetivos, como forma de evitar arbitrariedades e injustiças.

"Considerando que os inquéritos policiais a que respondeu o impetrante haviam sido arquivados sem o oferecimento de denúncia, e que as representações junto à OAB ainda estão em curso, bem como que não houve análise mínima e concreta por parte da presidência do TJ/SP da conduta e do grau de envolvimento do impetrante nas infrações, que demonstrasse indiscutível gravidade da conduta a corroborar a negativa, não se justificava a exclusão do candidato do concurso público ou óbices à sua nomeação, posse e exercício."

Leia a decisão.

Innocenti Advogados