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Previdência social

TRF-1: Empresa deve pagar contribuições previdenciárias a aprendizes

Colegiado avaliou que os menores aprendizes são segurados obrigatórios e, portanto, devem ser inseridos na base de cálculo da previdência social.

Da Redação

domingo, 28 de abril de 2024

Atualizado em 26 de abril de 2024 16:47

A 8ª turma do TRF da 1ª região reverteu sentença que beneficiou empresa, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes. O colegiado determinou que a remuneração paga ao menor aprendiz seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A empresa, por sua vez, argumentou que o recurso deveria ser negado. 

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.   

Assim, o relator, desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

 (Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Colegiado ressaltou que jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

O desembargador ressaltou ainda que o "menor assistido" é diferente do "menor aprendiz" conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O "menor assistido", sem vínculo com a previdência social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do "menor aprendiz" quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.  

Diante disso, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.

A decisão do colegiado foi unânime.

Acesse o acórdão.

Informações:  TRF da 1ª região.

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