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Busca domiciliar

STJ: É ilícita prova obtida em celular encontrado em busca sem mandado

Colegiado inadmitiu prints do WhatsApp obtido em celular encontrado em busca domiciliar como prova em investigação de organização criminosa.

Da Redação

terça-feira, 23 de abril de 2024

Atualizado em 24 de abril de 2024 12:33

A 5ª turma do STJ declarou a ilicitude de provas obtidas a partir de celular encontrado em busca domiciliar sem mandado. O colegiado determinou que o juízo singular avalie a existência de demais elementos probatórios que sustente a manutenção da condenação.

No caso, preso preventivamente por fazer parte de organização criminosa pediu no STJ o reconhecimento da ilicitude da prova oriunda do aparelho telefônico (print sirenes de diálogos entre usuários do WhatsApp) em razão de busca domiciliar sem mandado.

Ainda, a defesa apontou que a extração de dados mediante print screen ?de conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp não seria elemento confiável, uma vez que facilmente manipulável.?

 (Imagem: Freepik)

STJ fixa ilicitude de prova obtida em celular achado em busca domiciliar.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.

Segundo o ministro, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, é imprescindível a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando a higidez do caminho percorrido pelo material.

"Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado."

Nesse sentido, o ministro pontuo que a prova, enquanto meio de reconstrução histórica dos fatos objeto de apuração, deve ser capaz de revelar, com o máximo de precisão possível, os eventos tais como ocorreram, sob pena de potencialmente conduzir a um temerário distanciamento entre a realidade fática e o pronunciamento jurisdicional.

O voto avança na questão da indispensabilidade de que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Por fim, concluiu que os instrumentos utilizados para promover a tradução dos dados digitais para uma linguagem compreensível devem ser conhecidos, confrontados e atestados, sob pena de colocar em risco toda a integridade do conteúdo de prova obtida.

No caso dos autos, o ministro verificou que a equipe policial não se desincumbiu de trazer aos autos registros válidos sobre a extração dos dados, tendo a Corte a quo se limitado a afastar a aventada ilegalidade em razão de o procedimento ter sido autorizado judicialmente.

"Assim, inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do corréu. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital."

Diante disso, concedeu a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu bem como as delas decorrentes devendo o juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustenta a manutenção da condenação.

Veja o voto.

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