Juíza vê marketing agressivo e anula contrato de férias compartilhadas
Consumidor terá devolução integral dos valores pagos no negócio.
Da Redação
domingo, 21 de abril de 2024
Atualizado às 18:34
Ao considerar o uso de técnicas agressivas de marketing e a falta de informações claras aos consumidores, a juíza de Direito Érika Ricci, da 1ª vara Cível de São Caetano do Sul, anulou contrato de férias compartilhadas entre cliente e empresas, e determinou a devolução integral dos valores pagos.
O autor da ação relatou que desfrutava de suas férias quando foi abordado para participar de palestra que oferecia programa de férias compartilhadas. Após muita insistência, foi persuadido a assinar o contrato no valor de quase R$ 37 mil.
Ao perceber que fez um péssimo negócio, ele tentou cancelar os contratos, mas foi informado de que somente seria possível mediante pagamento de altas multas. No processo, ele afirma que foi submetido a técnicas agressivas de neuro marketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional. Buscou, assim, a anulação do contrato.
A juíza explicou que o contrato em questão versa sobre a prestação de serviços de hospedagem para gozo de férias na modalidade de tempo compartilhado, conhecido também como "time-sharing", o qual, por si só, não seria abusivo. A abusividade, no caso, está na forma como o contrato foi comercializado.
"A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial."
A magistrada destacou ser notória a estratégia de vendas praticada pelas empresas rés, e evidente o desequilíbrio entre as partes, e concluiu que houve vício de consentimento, eis que inviável a presunção de que os autores tomaram conhecimento de todos os termos da contratação.
Violado o dever de informar, bem como abusividade de cláusula que limita a possibilidade de rescisão com multa de 17% do valor total, ficou configurada afronta à boa-fé objetiva.
A juíza determinou o desfazimento do pacto, e a restituição do montante pago pelos contratantes, e ausente a culpa dos autores, incabíveis as penalidades de rescisão contratual.
O escritório Engel Advogados atuou pelo consumidor.
- Processo: 1003861-28.2023.8.26.0565
Leia a decisão.