Homem não será indenizado por bicicleta desaparecida em condomínio
"Certamente não é qualquer dissabor ou constrangimento, mesmo ruim, que deve ser alçado ao patamar de dano moral", escreveu juíza leiga em decisão.
Da Redação
domingo, 21 de abril de 2024
Atualizado em 19 de abril de 2024 16:28
Homem não será indenizado por bicicleta desaparecer de bicicletário de condomínio. Assim ficou decisão do 7ª JEC de Goiânia, ao fixar que não foram fornecidas provas suficientes para sustentar a reivindicação de danos morais, pois não se constatou que o incidente tivesse causado impacto substancial ao morador além de meros aborrecimentos.
De acordo com os autos, o morador alegou que sua bicicleta desapareceu do bicicletário do condomínio, demandando reparação pelos danos sofridos. Em contrapartida, o condomínio argumentou que, conforme a convenção, não há responsabilidade sobre objetos pessoais deixados nas áreas comuns, incluindo o bicicletário.
A juíza leiga Marciê Khristinny Esteves Carvalho fundamentou a decisão no artigo 1.331 do Código Civil, que aborda a propriedade em condomínios, esclarecendo que a responsabilidade pelos bens individuais não é automaticamente transferida para o coletivo sem um consenso prévio.
Além disso, a juíza leiga considerou que não foram fornecidas provas suficientes para sustentar a reivindicação de danos morais, pois não se constatou que o incidente tivesse causado impacto substancial ao morador além de meros aborrecimentos.
"Certamente não é qualquer dissabor ou constrangimento, mesmo ruim, que deve ser alçado ao patamar de dano moral, apenas reconhecido quando foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica", apontou a juíza leiga em sua decisão.
Com base nas provas apresentadas, a juíza leiga concluiu pela inexistência de responsabilidade do condomínio pelos prejuízos alegados e reiterou a importância da observância das normativas internas estabelecidas nos regimentos condominiais.
Diane disso, sugeriu a improcedência dos pedidos. O juiz de Direito Danilo Farias Batista Cordeiro homologou a sentença.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
- Processo: 5213113-64.2023.8.09.0051
Veja a decisão.