STJ permite penhora de faturamento sem esgotamento de diligências
A decisão se deu no âmbito dos recursos repetitivos, tema 769.
Da Redação
sexta-feira, 19 de abril de 2024
Atualizado às 10:27
Nesta quinta-feira, 18, a 1ª seção do STJ reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento de empresa sem a necessidade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. O voto condutor do julgamento foi proferido pelo relator, ministro Herman Benjamin. A decisão se deu no âmbito dos recursos repetitivos, tema 769.
Veja a tese fixada:
- A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382.
- No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15.
- A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
- Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
A decisão favorece a Fazenda Pública.
Os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo TRF da 3ª região (o primeiro) e pelo TJ/SP (os dois últimos).
- Processos: REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865