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Supremo | Sessão

STF: É constitucional lei que cria cadastro de pedófilos e agressores

Por unanimidade, Corte validou legislação do MT.

Da Redação

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Atualizado às 17:45

Na tarde desta quinta-feira, 18, por unanimidade, ministros do STF validaram leis do Mato Grosso que criaram cadastros estaduais contendo nomes de pessoas condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher.

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter as leis, dando interpretação conforme à CF, para excluir os termos "suspeito, indiciado, ou" da normativa estadual, sagrou-se vencedor. Assim, apenas os nomes de condenados, com ação penal transitada em julgado, poderão constar do cadastro. 

Ministro Gilmar Mendes propôs a inconstitucionalidade de mais alguns dispositivos, como os que previam a divulgação do grau de parentesco, idade da vítima e circunstâncias do crime. Para o decano, seria uma forma de expor, em demasia, a vítima.

Neste ponto, os ministros acordaram em dar interpretação conforme a alguns trechos da legislação. Definiram, então, que apenas o nome e a fotos do condenado poderão ser acessados publicamente. Os demais dados estarão disponíveis para autoridades policiais, exceto aquelas que identifiquem a vítima. A íntegra do cadastro só poderá ser acessada com autorização judicial.

Acolhendo sugestão do ministro Flávio Dino, os pares também definiram que o nome do condenado constará do cadastro, no modo público, até o fim do cumprimento da pena, e não até a reabilitação judicial, conforme previsão original da lei.

Veja um resumo das mudanças:

 (Imagem: Arte Migalhas)

Interpretações dadas à lei 10.315/19 pelo STF.(Imagem: Arte Migalhas)

Cadastro de pessoas

As leis 10.315/15 e 10.915/19 do MT criaram cadastros estaduais com nomes de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por pedofilia e por crimes de violência contra a mulher.

Esses cadastros são acessíveis apenas aos órgãos públicos, decidido pela secretaria estadual, até que haja condenação nos casos de crimes contra crianças ou o trânsito em julgado em casos de violência de gênero, quando o acesso é aberto ao público.

O governador do Estado, Mauro Mendes, argumentou que tais normas criam um efeito de condenação além do previsto no CP, e ressalta que apenas uma lei Federal aprovada pelo Congresso pode dispor sobre assuntos penais. 

Ele também contestou a iniciativa parlamentar das leis estaduais, que, segundo ele, interfere na competência do chefe do Executivo local em propor leis sobre órgãos estaduais. 

Além disso, Mendes argumenta que a divulgação de informações pessoais e processuais na internet viola a ressocialização do condenado, a dignidade humana e os direitos à imagem, honra e intimidade.

Segurança pública

O relator, ministro Alexandre de Moraes, avaliou que as leis contestadas visam atender às necessidades locais, estabelecendo cadastros consultivos para lidar com o aumento da criminalidade no Estado. S. Exa. destacou que tais medidas visam fortalecer os direitos dos cidadãos locais à segurança e à proteção das mulheres, crianças e adolescentes. 

"Os cadastros instituídos pelas leis impugnadas, fornece à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados e, até mesmo, uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos de violência de gênero e infantil."

Argumentou que não se pode considerar violação dos direitos individuais sem considerar a importância de proteger outros aspectos valorizados pela sociedade, garantidos pelo Estado. 

Além disso, ressaltou que o acesso público aos cadastros só é permitido após condenação penal, e apenas após trânsito em julgado no caso de crimes de violência contra a mulher. Antes, o acesso fica restrito aos órgãos públicos. 

Moraes também apontou que o nome do réu nos cadastros tem prazo limitado, até o cumprimento da pena, o que contribui para a razoabilidade da medida e não compromete a ressocialização do condenado. 

Ao final votou por declarar a inconstitucionalidade das expressões "suspeito e indiciado", previstas no art. 1º, III da lei e para conferir interpretação conforme ao inciso I, do art. 4º para considerar "condenado" como aquele que tenha tido sentença penal condenatória transitada em julgado.

O relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia.

Diante disso, julgou improcedente o pedido.

Condenação definitiva

Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a divulgação da identificação e foto dos condenados pelos crimes, sem que tenha havido o trânsito em julgado, pode trazer consequências deletérias irreparáveis àquele que tenha uma condenação revertida em grau recursal.

"Por essa razão, entendo que o referido dispositivo deva receber uma leitura constitucionalmente adequada. Destaco que o entendimento aqui exposto não impede a utilização dos dados pelos órgãos de segurança pública, em momento anterior ao trânsito em julgado, para fins investigatórios."

Assim, votou pela parcial procedência do pedido, para conferir ao art. 4º, I, da lei 10.315/15, do Estado de Mato Grosso, interpretação conforme a CF, possibilitando a divulgação do cadastro instituído pela referida lei tão somente em relação às pessoas cuja condenação tenha transitado em julgado.

  • Veja o voto de Barroso.

Dados sensíveis

Ministro Gilmar Mendes, a seu turno, entendeu que mais alguns trechos das leis deveriam ser invalidados. Isso porque, a exposição de dados como o grau de parentesco entre autor e vítima, e a idade da vítima, bem como as circunstâncias do crime, poderia ser demasiado, com riscos de identificar a vítima.

  • Veja o voto do decano. 

Sugestões

Ministro Flávio Dino seguiu o entendimento do relator, porém propôs duas alterações.

A primeira, para determinar que a autoridade administrativa zele pela não identificação das vítimas ao divulgar dados, não permitindo que correlações exponham menores de idade ou vítimas de agressão. Ademais, que os dados relativos à vítima não estarão disponíveis a "qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública", conforme previsto originalmente na lei 10.315/19.

Também entendeu que o termo final de reabilitação para o cadastro não deveria ser a reabilitação judicial, mas o fim do cumprimento da pena.

Acordo

Após debates, os ministros entenderam que alguns dispositivos da lei 10.315/19 poderiam ter interpretação conforme a CF. Assim, quando ao art. 4º, I e II, entenderam que o nome dos condenados ficarão públicos até o fim do cumprimento da pena, não até a reabilitação judicial, conforme previsão original.

Acolhendo manifestações do ministro Cristiano Zanin e da ministra Cármen Lúcia, também entenderam que, mesmo não sendo públicos após o cumprimento da pena, os dados permanecerão na base para fins estatísticos.

Ao final, estabeleceram que Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia e demais autoridades terão acesso a todas as informações, exceto à identidade da vítima, ou a dados que possam levar à sua identificação. Também afirmaram que os dados integrais só poderão ser disponibilizados com autorização judicial.