STF adia análise de nomeação de familiar para cargo de agente político
Caso será retomado oportunamente, ainda sem data definida.
Da Redação
quarta-feira, 17 de abril de 2024
Atualizado em 10 de outubro de 2024 11:51
Em sessão plenária nesta quarta-feira, 17, o STF começou a julgar se a proibição ao nepotismo, prevista na súmula vinculante 13, alcança a nomeação para cargos políticos.
Após sustentação oral de representante do MP/SP, o julgamento foi adiado para reflexão dos ministros e deve voltar a plenário em momento oportuno, sem data definida.
A repercussão geral do caso (tema 1.000) foi reconhecida, por unanimidade, em deliberação no plenário virtual.
O Supremo discutirá se autoridade pública pode nomear familiares para exercício de cargo político. Estão incluídos no conceito de "familiares" o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Caso
Nos autos, o MP/SP questionou no TJ bandeirante, a lei 4.627/13, do município de Tupã/SP, que excepcionou regra que proíbe a nomeação de parente dos nomeantes para cargo de agente político de secretário municipal.
Na instância estadual, foi decidido que a ressalva prevista na lei municipal afrontaria a súmula vinculante 13, que veda o nepotismo.
O município recorreu ao STF, alegando que a declaração de inconstitucionalidade da norma afronta a CF e o entendimento da Corte de que a proibição da súmula 13 não se aplica para nomeação de agente político.
Manifestação do MP/SP
Em sustentação oral, o subprocurador-geral de Justiça, Wallace Paiva Junior, do MP/SP, afirmou que não é possível excepcionar o caso de nomeação de agente público da vedação de nepotismo.
Ressaltou que a súmula vinculante 13 é um ponto de partida, não de chegada, e que não compreende em sua redação as excções para cargos de secretários ou ministros de Estado. Classificou o nepotismo como uma "doença infantil do patrimonialismo", que não deve comportar exceções.
Pontuou que se em um município não for possível encontrar alguém para o cargo que esteja além do parentesco de terceiro grau, não se trata de um município, mas de um clã. Também ressaltou que a técnica não justificaria a nomeação do parente, pois se tratando de cargo em comissão, mais importante é a confiança.
- Processo: RE 1.133.118