Plano de saúde deve assegurar internação domiciliar a inadimplente
O magistrado entendeu que "a autorização para prosseguir com o tratamento depende da presença de um risco à vida do beneficiário ou à sua integridade física, sendo esse o caso do menor".
Da Redação
terça-feira, 16 de abril de 2024
Atualizado às 18:59
Plano de saúde deve manter internação domiciliar a menor que teve contrato cancelado por inadimplência. A decisão é do juiz de Direito José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, da 32ª vara Cível de Recife/PE, ao entender que a concessão da continuidade do tratamento pressupõe a existência de risco à sobrevivência da criança ou de sua incolumidade física.
Nos autos, a mulher, representante da criança, afirma que era beneficiária do plano de saúde, mas em razão de diversas dificuldades financeiras, não efetuou o pagamento dos meses de julho a setembro. Afirma, ainda, que em outubro tentou gerar boleto dos meses em aberto, mas o sistema da operadora não permitiu.
Ao entrar em contato com a ré, foi comunicada que o plano havia sido cancelado. Assim, propôs ação solicitando que o contrato seja reestabelecido, visto que não houve notificação prévia de rescisão e que o menor se encontra internado em domicílio por possuir de estenose sublógica.
Em sua defesa, a ré afirmou o plano de saúde em comento foi legalmente cancelado, em razão da inadimplência superior aos 60 dias de atraso consecutivos, além de ter atendido o requisito legal da notificação prévia de forma verbal.
Em análise do caso, o magistrado seguiu entendimento proferido pelo STJ, estabelecendo que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano ainda que coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação de vida".
Ademais, o juiz entedeu que a autorização para prosseguir com o tratamento depende da presença de um risco à vida do beneficiário ou à sua integridade física, sendo esse o caso do menor.
Já sobre danos morais, o magistrado afirmou que o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, entendeu que "o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que, para além da sua específica condição debilitada se vê abandonado e desguarnecido da proteção contratualmente acertada inegavelmente configura hipótese de ofensa ao seu patrimônio imaterial".
Assim, julgou procedente o pedido, determinando que o plano indenize a responsável em R$ 3 mil, reestabeleça o contrato e mantenha seus serviços.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0133317-57.2023.8.17.2001
Confira aqui a sentença.