Juiz suspende ata de pregão dos Correios por suposta irregularidade em proposta
Empresa alegou que vencedora do certame apresentou proposta baseada em acordo coletivo de trabalho próximo do vencimento.
Da Redação
sábado, 20 de abril de 2024
Atualizado em 21 de abril de 2024 08:46
Juiz Federal do TRF da 1ª região, Marllon Sousa, suspendeu pregão dos Correios destinado à contratação de serviços logísticos. A suspensão ocorreu após a impetração de um mandado de segurança por uma empresa concorrente que contestou a viabilidade da proposta vencedora.
Os Correios haviam lançado uma licitação para serviços contínuos de apoio logístico e tratamento de objetos nacionais e internacionais. Durante o processo, uma das empresas concorrentes questionou a sustentabilidade da proposta vencedora, alegando que esta se baseava em um ACT - acordo coletivo de trabalho, já próximo do término, especificamente 22 dias após a adjudicação do contrato, tornando os valores propostos irreais frente ao mercado.
Segundo alegações, a empresa vencedora poderia usar a proximidade do encerramento do ACT para reduzir artificialmente os valores de sua proposta, distorcendo o processo licitatório a seu favor.
Diante disso, a impetrante pediu a suspensão da ata de registro de preços até a decisão final do caso.
Análise de mérito
Em 1ª instância, o juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara Federal do DF, denegou a ordem.
O magistrado ressaltou que o papel do Judiciário em licitações é apenas verificar a legalidade das regras do edital, sem adentrar no mérito administrativo ou na análise detalhada das propostas. Ainda, mencionou que a contestação da exequibilidade da proposta vencedora necessitaria de mais investigações.
Irresignada, a empresa agravou da decisão.
Princípio da isonomia
Em 2ª instância, o juiz Federal Marllon Sousa reconsiderou a situação sob a ótica do princípio da isonomia, concluindo que a utilização de um ACT prestes a vencer comprometia a equidade do processo.
O magistrado destacou a ausência de garantias de prorrogação do ACT e a possibilidade de futuros reajustes nos contratos, o que poderia resultar em custos mais elevados do que os apresentados por outras licitantes. Com isso, a liminar foi concedida para evitar potenciais prejuízos.
"Embora o edital da licitação não preveja qualquer obrigação no sentido de que Acordos Coletivos só podem ser aceitos quando houver garantia de prorrogação, não é possível afirmar que há isonomia quando a empresa vencedora se valeu do referido acordo para apresentar sua proposta, o qual teve sua vigência encerrada em 31/01/2024, sem nenhuma previsão ou garantia de prorrogação", afirmou.
A empresa é representada pelo escritório Schiefler Advocacia.
- Processo: 1010605-80.2024.4.01.0000
Veja a decisão.