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Pressuposto processual

Juiz extingue ação proposta em nome de pessoa falecida há seis meses

Magistrado encaminhou cópia da decisão ao MP, à OAB e à autoridade policial para conhecimento e providências.

Da Redação

segunda-feira, 15 de abril de 2024

Atualizado às 12:49

Juiz de Direito da vara única de Porto/PI, Leon Eduardo Rodrigues Souza, extinguiu ação contra banco ao identificar que foi ajuizada por pessoa falecida. O magistrado verificou que a demanda foi proposta seis meses após o falecimento da autora.

Na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o banco, o julgador observou que a autora havia falecido em 29/12/22, e que a ação havia sido ajuizada em junho de 2023. 

Assim, com base no art. 485, IV, do CPC, o juiz considerou que houve prejuízo do desenvolvimento válido e regular do processo. "Nesse quadro (ajuizamento da demanda por morto), carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular", afirmou.

 (Imagem: Denny Cesare/Código 19/Folhapress)

Juiz identificou que ação foi ajuizada por pessoa já falecida. (Imagem: Denny Cesare/Código 19/Folhapress)

Em contrapartida, o advogado alegou que os documentos foram recebidos, e a procuração assinada, antes do falecimento da autora. Segundo o causídico, houve atraso no protocolo da ação, sem que o escritório soubesse do falecimento da cliente. 

O magistrado, entretanto, não acolheu a justificativa, apontando inexistir dúvidas de que à data da propositura da ação, a requerente já havia falecido, "logo, não desfrutava de personalidade; inexistia (para utilizar a acepção do art. 6.º do CC/2002). No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte".

Na decisão, o juiz ainda alertou que, na hipótese de falecimento do autor no curso do processo, a ação é suspensa para sua substituição pelo espólio ou sucessores. No caso, entretanto, a morte foi anterior ao ajuizamento da ação e da data da procuração. 

Ao final, extinguiu o feito e encaminhou cópia ao MP, à autoridade policial e à OAB, para conhecimento e providências. 

Veja a sentença.

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