STF volta a julgar validade de prova obtida em celular encontrado no local do crime
No caso concreto, o acusado, ao fugir do local do crime, deixou o telefone cair. Os policiais pegaram o aparelho e encontraram fotos que resultaram na sua identificação e prisão.
Da Redação
sexta-feira, 12 de abril de 2024
Atualizado às 16:05
O STF voltou a julgar a licitude de prova obtida sem autorização judicial em celular encontrado no local do crime por policiais. O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para encerrar no dia 19.
O caso
No caso concreto, um homem foi denunciado por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, e condenado, em 1º grau, à pena de 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
Ele teria ameaçado e agredido uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.
O TJ/RJ, reconhecendo a ilicitude da prova colhida - determinante para a identificação da autoria delitiva - e, por derivação, da integralidade do aparato probatório, deu provimento ao recurso defensivo para determinar a absolvição do réu.
No recurso ao STF, o MP/RJ sustentou a licitude da prova, alegando que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, diante do dever que tem a autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos do crime.
Para a PGR, a autoridade policial pode acessar os registros telefônicos, a agenda de contatos e outros dados gravados em celular apreendido no local do crime sem autorização judicial e sem que a medida represente violação ao sigilo das comunicações, ao direito à intimidade ou à privacidade do indivíduo.
Com esse entendimento, o então procurador-Geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do STF memorial favorável ao provimento do caso.
Ilícita
A princípio, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou para cassar o acórdão e sugerindo tese declarando lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado. Veja o primeiro voto de Dias Toffoli.
No entanto, após voto divergente do ministro Gilmar Mendes, o relator reanalisou seu posicionamento e concluiu pela inadmissibilidade de se permitir à autoridade policial a devassa do conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, independentemente de prévia autorização judicial.
Para ele, nas hipóteses como a dos autos, de apreensão de aparelhos celulares com fundamento no art. 6º do CPP, a autoridade policial deverá requerer ao juízo competente, justificadamente, autorização para acessar os dados ali contidos.
"O requerimento formal possibilitará ao juízo sopesar, diante das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito da medida, estabelecendo a abrangência da extração e da análise dos dados coletados e, especialmente, assegurará a lisura da cadeia de custódia das provas porventura obtidas a partir daí."
Toffoli destacou que a estratégia investigativa, da qual resultou a elucidação do fato criminoso e de sua autoria, a prisão em flagrante do acusado e sua posterior condenação pelo delito de roubo, só foi definida a partir do acesso e das informações obtidas através do celular, contaminando todo o acervo probatório angariado.
Por fim, aderindo à proposta do ministro Gilmar Mendes e acrescentando a necessidade de atuação célere e diligente dos órgãos de persecução penal na busca da necessária autorização judicial, bem como a necessidade de se conferir prioridade à tramitação e à apreciação de pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão Judiciário, fixo a tese de repercussão geral nos seguintes termos:
"1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX).
2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão."
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.
- Acesse o voto reajustado de Toffoli.
Decisão judicial
Ao divergir do primeiro voto do relator, o ministro Gilmar Mendes considerou que o acesso aos aparelhos telefônicos deve ser submetido a prévia decisão judicial, na qual seja demonstrado a necessidade, adequação e proporcionalidade do acesso aos dados e informações requeridos.
"Trata-se de medida fundamental para resguardar os direitos individuais e evitar buscas genéricas (fishing expedition). Isso porque a necessidade de controle judicial impõe a demonstração da necessidade da medida e da sua justa causa, além de possibilitar o estabelecimento de limites aos dados a serem coletados."
Diante disso, votou pelo desprovimento do recurso, propondo a seguinte tese:
"O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)."
- Veja o voto de Gilmar Mendes.
Os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin acompanharam o voto divergente.
O julgamento tem data prevista para encerrar em 19 de abril.
- Processo: ARE 1.042.075