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Presidente do STF arquiva petição contra Súmula de loterias e bingos

Da Redação

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Atualizado às 15:02


STF

Presidente arquiva petição contra Súmula de loterias e bingos

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento da petição protocolizada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE, que tinha o objetivo de anular o julgamento que aprovou o enununciado da súmula vinculante número 2, que dispõe sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos sobre loterias e bingos, que não tenham sido editados pela União.

A 'argüição de nulidade' pedia para que fosse anulado o julgamento do Plenário do STF, realizado no último dia 30 de maio, que aprovou e determinou a aplicação de súmulas vinculantes, entre as quais, a que trata sobre loterias e bingos. Nesta súmula, o STF decidiu que somente a União pode legislar sobre bingos e loterias.

O argumento usado pela associação é de que a instauração do processo administrativo que resultou no texto sumulado foi anterior à data inicial de vigência da Lei 11.417/06 (clique aqui) e, ainda, o parecer emitido pelo procurador-geral da República é do dia 26 de fevereiro, ou seja, também anterior a vigência da Lei.

Acrescentou que a decisão causou grave prejuízo às suas filiadas, loterias estaduais, uma vez que seu pedido para realizar sustentação oral "sequer chegou a ser apreciado, o que teria impossibilitado a apresentação de importantes contribuições que pretendia oferecer à Corte". Assim, pediu para que o julgamento fosse anulado e que fosse dada a oportunidade para apresentar sustentação oral em momento oportuno.

Decisão

A ministra Ellen Gracie observou que somente em 14 de maio de 2007, quase dois meses após a entrada em vigor da Lei 11.417/06, é que o STF, em sessão administrativa, decidiu, em colegiado, unânime e formal, levar a deliberação, em sessão plenária de julgamento, as três primeiras propostas de edição de súmula vinculante.

Ressaltou que "o indispensável prévio conhecimento público" se deu por meio da publicação, no Diário da Justiça, no dia 18 de maio de 2007 e a efetiva deliberação sobre a edição dos enunciados somente foi levada a efeito na sessão plenária de 30 de maio de 2007.

Disse ainda que não procede o argumento de que o parecer do procurador-geral da República deveria ter sido emitido, necessariamente, após 20 de março de 2007 (início da vigência da lei), "pois a letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/2006, apenas instituiu o requisito da prévia manifestação ministerial, que já se encontrava plenamente atendido no momento da apreciação da proposta de edição do enunciado, ocorrido, como visto, muito depois do início da vigência daquele Diploma". Para a ministra, a alegação é descabida.

Em relação a afirmação da associação de que não teve seu pedido de admissão como terceiro analisado, a ministra Ellen Gracie lembrou que a questão foi submetida ao Plenário: "Na sessão plenária de 30 de maio de 2007, após relatar os fatos mais relevantes do procedimento sob análise, apresentei detalhadamente à Corte, em preliminar, o pedido de admissão formulado - e a solicitação de sustentação oral dele decorrente - tendo me manifestado, de forma fundamentada, pelo indeferimento do pleito, no que fui acompanhada, na colheita formal de votos, pela ampla maioria do Plenário", afirmou.

Por fim, a ministra, ao analisar o requerimento, ressaltou que a decisão é irrecorrível e que esta 'argüição de nulidade' representa um subterfúgio utilizado pela associação na tentativa de contornar a impossibilidade de recorrer. No entanto, o procedimento sequer está previsto na lei, o que impede o seu processamento.

"Ante todas as razões expostas, não conheço da presente argüição e determino o seu arquivamento", decidiu.

Veja abaixo a íntegra da decisão

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PETIÇÃO Nº 329.021/2007

Interessada: Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE

1. A Associação Brasileira de Loterias Estaduais - ABLE protocolizou, em 05.06.2007, petição por ela denominada "arguição de nulidade", por meio da qual postula a anulação da deliberação tomada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal na sessão de 30.05.2007, consubstanciada na edição do Enunciado nº 2 da Súmula Vinculante desta Corte, cujo teor, publicado no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União de 06.06.2007, é o seguinte:

"É inconstitucional a lei ou o ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."

A peticionária alega que os atos de instauração do Processo Administrativo 327.880/2007 (07.02.2007) e de emissão de parecer por parte do Procurador-Geral da República (26.02.2007) foram praticados conforme a Lei 11.417/2006, porém em momento anterior à data inicial de vigência do referido Diploma, que se deu em 21.03.2007. Assevera que tais atos devem ser considerados inexistentes, "já que não havia legislação a respeito do tema quando do início do procedimento".

Assevera, ademais, que a circunstância ora apontada causou grave prejuízo às suas filiadas, as loterias estaduais, uma vez que seu pedido de intervenção como terceira, formulado no curso do procedimento ora impugnado, sequer chegou a ser apreciado, o que teria impossibilitado a apresentação de importantes contribuições que pretendia oferecer à Corte, inclusive por meio da realização de sustentação oral.

Afirma ter ocorrido evidente cerceamento de manifestação autorizada por lei, já que "ficou impossibilitada de requerer a aplicação, ao ensejo da sustentação oral, do art. 4º da Lei 11.417/2006, visando a restringir os efeitos da súmula, ou a fixação da eficácia temporal pro futuro, na hipótese de sua procedência". Sustentando, por fim, a nulidade do julgamento pela ocorrência de constrangimento ao devido processo legal e à aplicação temporal da lei, requer o deferimento do pedido de anulação formulado, "oportunizando a inclusão desta entidade na qualidade de terceiro, que em momento oportuno apresentará memorial e realizará sustentação oral".

2. A existência de iniciativa dos próprios membros desta Suprema Corte, anterior ao início da vigência da Lei 11.417/2006, representada pela mera captação de eventuais propostas internas de edição de súmulas vinculantes, formalizada na Comissão de Jurisprudência e depois encaminhada a esta Presidência, em nada abalam a plena legitimidade do processo de edição do enunciado em referência.

Ressalte-se que somente em 14.05.2007, ou seja, quase dois meses após a entrada em vigor da Lei 11.417/2006, é que esta Corte, em sessão administrativa, decidiu, de maneira colegiada, unânime e formal, levar à deliberação, em sessão plenária de julgamento, as três primeiras propostas ex officio de edição de súmula vinculante.

Na edição do Diário da Justiça de 18.05.2007, deu-se o indispensável prévio conhecimento público das propostas deste Supremo Tribunal Federal que seriam submetidas à apreciação de seu Plenário, acompanhadas da legislação relacionada e, principalmente, da jurisprudência consolidada sobre os temas envolvidos. A efetiva deliberação sobre a edição dos enunciados somente foi levada a efeito na sessão plenária de 30.05.2007.

Também não procede o argumento de que o parecer do Procurador-Geral da República deveria ter sido emitido, necessariamente, após 20.03.2007, pois a letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/2006, apenas instituiu o requisito da prévia manifestação ministerial, que já se encontrava plenamente atendido no momento da apreciação da proposta de edição do enunciado, ocorrido, como visto, muito depois do início da vigência daquele Diploma (30.05.2007).

Mostra-se, portanto, manifestamente descabida a alegação de que a edição da súmula em questão desobedeceu ao período de vacatio legis estipulado pela Lei 11.417/2006.

3. Salta aos olhos, por outro lado, a afirmação categórica da peticionária de que não teve o seu pedido de admissão como terceira interessada analisado no procedimento de edição da Súmula Vinculante nº 2. A referida petição, subscrita em 15.05.2007, foi submetida a esta Presidência e juntada aos autos do Processo 327.880/2007 em 21.05.2007 (fls. 08-11). Na sessão plenária de 30.05.2007, após relatar os fatos mais relevantes do procedimento sob análise, apresentei detalhadamente à Corte, em preliminar, o pedido de admissão formulado - e a solicitação de sustentação oral dele decorrente - tendo me manifestado, de forma fundamentada, pelo indeferimento do pleito, no que fui acompanhada, na colheita formal de votos, pela ampla maioria do Plenário.

O que fica patente na análise do requerimento ora apresentado é o inconformismo quanto à essa decisão indeferitória tomada não apenas por uma relatora, mas pelo próprio colegiado do Tribunal. Ressalte-se que o art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, estipula, expressamente, a irrecorribilidade da decisão proferida a respeito do pedido de admissão de terceiro no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. A presente "arguição de nulidade" nada mais representa do que um subterfúrgio utilizado pela peticionária na tentativa de contornar essa referida impossibilidade recursal. No entanto, tal procedimento sequer encontra previsão expressa no texto da Lei 11.417/2007, o que obsta, inclusive, o seu processamento.

4. Ante todas as razões expostas, não conheço da presente argüição e determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2007.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

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