MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Advogado se revolta com decisões opostas no TJ/SP: "tem que rezar pra Exu"
Gratuidade negada

Advogado se revolta com decisões opostas no TJ/SP: "tem que rezar pra Exu"

Desembargador negou gratuidade ao advogado afirmando que "ostenta nobre profissão".

Da Redação

terça-feira, 9 de abril de 2024

Atualizado às 15:00

Um advogado indignado redigiu recurso alegando situação de insegurança jurídica no TJ/SP. Ele diz que dois casos semelhantes, nos quais figura como corréu, foram julgados pelo mesmo colegiado, a 30ª câmara de Direito Privado, de formas diferentes

Em ambos, o causídico solicitou o benefício da gratuidade. Mas, em um deles, o pedido foi deferido. No outro, foi negado. E mais: o julgador utilizou, como um dos parâmetros para o indeferimento, o fato de que ele "ostenta a nobre profissão de advogado".

Ao apelar da decisão, o causídico afirma que as contradições tiram a credibilidade da Justiça. "Atualmente a interpretação da lei na jurisprudência muda mais rápido que resultado de jogo de futebol."

"Na atual conjuntura, aos advogados não basta fundamentar legalmente, mas sim, torcer que o julgador esteja de bom humor, rezar para o "Exu", um trevo de 4 folhas, ou qualquer coisa que possa influenciar a balança da "justiça" - nesta decisão um conceito relativo - ao invés de esperar pela aplicação da lei com coerência e previsibilidade. LAMENTÁVEL."

 (Imagem: Freepik)

Advogado se revolta após decisões opostas no TJ/SP.(Imagem: Freepik)

Os casos

As duas ações têm como autores pai e filho, e envolvem a prestação de serviços de trading de bitcoins e outras criptomoedas. O advogado é corréu em ambas e, segundo afirma, têm igual teor, com mesma documentação e mesma banca de advogados de ambos os lados.

No processo 1008696-05.2020.8.26.0132, a gratuidade foi deferida. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, pontuou que o réu possui saldos negativos em suas contas bancárias, inclusive utilizando o limite do cheque especial, estando demonstrada a necessidade do benefício.

Mas, no processo 1008678-81.2020.8.26.0132, o benefício da gratuidade foi negado. O relator, desembargador Paulo Alonso, entendeu que a capacidade financeira do advogado não compatibiliza com a situação de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade.

"Isso não bastasse, o corréu ostenta a nobre profissão de advogado, com movimentação financeira em conta corrente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira."

 Como o advogado não promoveu o recolhimento do preparo, foi reconhecida a deserção do recurso.  

"Estourado"

No recurso, o advogado argumenta que possui um saldo devedor de R$ 17 mil reais, com excesso de limite de R$ 7.047,98.

"Ou seja, este recorrente está 'estourado" em R$ 7.047,98 além do próprio limite do cheque especial. Logo, qual seria o valor compatível do estouro de limite para um corréu que ostenta a nobre profissão de advogado? Pra lá de 20, 50 ou 100 mil reais, para garantir a gratuidade?"

Ele reforça que o pedido de gratuidade se limitou ao ato único, e se deu diante da momentânea impossibilidade do apelante, a qual teria sido demonstrada nos autos.

"O pedido para o único ato, tem amparo na lei de custas estaduais 11.608/2003 em seu artigo 5ª e artigo 98, §5º do CPC, bastando demonstrar a momentânea impossibilidade financeira de quem pleiteia. E isso, com todo respeito ao relator, restou amplamente demonstrado na documentação juntada a contar da apelação."

O advogado somou aos motivos de momentânea impossibilidade financeira 20 execuções que tem contra si, as quais somariam quase R$ 1 milhão, muitas delas em razão de ser penalizado por deserção. "Tudo que o apelante tem em sua vida está bloqueado, restando ainda demonstrado que nada obstante ao valor patrimonial declarado em IR, as demandas a que o apelante responde somam no mínimo o triplo desse valor, restando claro que tudo que possui não paga a conta."

Ele ainda citou jurisprudência afirmando, segundo o STJ, a concessão da benesse não exige estado de penúria, e que o fato de a parte possuir bens imóveis em seu nome não é óbice à concessão de gratuidade.

Leia o recurso.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas