TJ/SP: Em licitação, microempresa tem preferência só no critério preço
Colegiado manteve decisão de primeiro grau que concluiu pela ausência de irregularidades no procedimento licitatório em discussão.
Da Redação
sábado, 13 de abril de 2024
Atualizado em 12 de abril de 2024 15:43
A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu que em licitações do tipo "técnica e preço" o benefício aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte se limita ao critério de preço, e não ao julgamento técnico.
Na Justiça, uma agência de publicidade impetrou mandado de segurança alegando que teve seu direito violado ao participar de uma licitação do município de Cubatão, onde sua proposta, apesar de apresentar o melhor valor financeiro, foi classificada em segundo lugar.
A empresa sustentou que por ser empresa de pequeno porte (EPP), as regras de preferência estabelecidas na LC 123/06 deveriam ser aplicadas, em qualquer tipo de proposta, seja de técnica ou preço.
Em primeira instância, o mandado de segurança foi negado. Inconformada, a agência recorreu da decisão.
Ao analisar o pedido, o desembargador Spoladore Dominguez, relator do caso, explicou que, de acordo com os artigos 44 e 45 da LC 123/06, o direito de preferência da microempresa ou empresa de pequeno porte se aplica nos casos em que há empate entre as propostas e é possível apresentar uma oferta com preço inferior à considerada vencedora.
No caso, o magistrado constatou que não houve empate no caso, uma vez que a empresa já apresentou o menor preço. No entanto, não obteve a maior pontuação final devido à soma dos critérios de preço e técnica, onde a empresa classificada em primeiro lugar obteve uma pontuação maior.
Assim, o relator considerou correta a decisão que concluiu que o direito de preferência conferido à microempresa ou empresa de pequeno porte permite apenas a melhoria da proposta em relação ao preço, o que não favorece a empresa nesse caso específico.
Portanto, na visão do relator, não houve irregularidade no procedimento licitatório em questão, e o recurso foi negado.
A defesa da parte recorrida é patrocinada pelo escritório Schiefler Advocacia.
- Processo: 1003513-70.2023.8.26.0157
Leia o acórdão.