Juíza anula exigência de teste físico em cargo de agente de trânsito
Magistrada entendeu que legislação municipal não previa TAF como requisito para admissão na função.
Da Redação
sábado, 13 de abril de 2024
Atualizado em 12 de abril de 2024 15:43
Candidato em concurso de agente de trânsito do município de São Caetano do Sul/SP obteve decisão judicial a seu favor, considerando ilegal a exigência do TAF - teste de aptidão física, como etapa eliminatória do concurso para o cargo. A juíza de Direito Larissa Kruger Vatzco, da 3ª vara do JEF de São Paulo/SP, entendeu que inexistia base legal para a referida prova, considerando as responsabilidades do cargo, que não demandam esforço físico.
O concurso estruturava-se em duas etapas: uma prova objetiva e outra de provas práticas, entre elas o TAF, que abrangia exercícios de flexão, extensão de cotovelos, força abdominal e corrida. Esse aspecto do concurso foi impugnado pelo candidato, que argumentou contra a pertinência da avaliação física.
Ausência na legislação
Em sentença, a magistrada observou que a legislação municipal referenciada pelo edital não incluia o TAF entre os requisitos para a ocupação do cargo de agente de trânsito.
A juíza salientou que, segundo o edital, as tarefas associadas ao cargo - que incluem operação, fiscalização e orientação do trânsito, autuação de veículos, elaboração de relatórios, condução de veículos oficiais, manejo de sistemas de comunicação e atendimento ao público - não justificariam uma avaliação de aptidão física.
"Ou seja, não bastasse a ausência de respaldo legal para a prova prática em comento, também não se vislumbra a razoabilidade e a proporcionalidade na exigência de avaliação da aptidão física dos candidatos, em caráter eliminatório, uma vez que o desempenho adequado de suas atribuições funcionais não demanda esforço físico", afirmou.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada patrocinou os interesses do candidato.
- Processo: 1083249-61.2023.8.26.0053
Veja a sentença.