Juíza condena por má-fé consumidor que questionou contrato legítimo
Magistrada considerou que todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pelo autor.
Da Redação
sexta-feira, 5 de abril de 2024
Atualizado às 17:39
Juíza de Direito Luciana Amorim Hora, 4ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, condenou por má-fé homem que questionou contrato bancário legítimo. Segundo o magistrada, os documentos apresentados pela instituição financeira "comprovaram a contratação do serviço pelo autor, que, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito".
Na Justiça, o homem alegou ter seu nome incluído nos registros de proteção ao crédito por um banco devido a um suposto contrato não firmado com a instituição financeira. Assim, solicitou a declaração de nulidade das cobranças, a exclusão das anotações em seu nome e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que o débito foi contraído pelo cliente, que voluntariamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, não havendo ato ilícito de sua parte.
Após análise do caso, a magistrada verificou que documentos juntados no processo comprovam a inverdade das alegações da parte autora, uma vez que, "o banco apresentou telas do sistema eletrônico que comprovam a relação firmada, com as informações da relação jurídica, bem como o débito existente, objeto da presente demanda".
Portanto, na visão da juíza, comprovada a origem da dívida, não há fundamento para considerar ilícito o ato praticado.
"Todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pelo autor, que, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização", concluiu.
Assim, a ação foi julgada improcedente e o consumidor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor corrigido da causa.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 8022938-29.2023.8.05.0001
Leia a sentença.