Candidata que descobriu autismo após inscrição concorrerá como PcD
Juíza de GO considerou legislação brasileira que assegura vagas de PcDs a autistas.
Da Redação
quinta-feira, 4 de abril de 2024
Atualizado às 16:59
Candidata a vaga de professora da prefeitura de Trindade/GO conquistou na Justiça o direito de prosseguir no concurso público concorrendo às vagas destinadas a PcD - pessoa com deficiência, após receber o diagnóstico de autismo durante sua participação no certame.
A liminar foi concedida pela juíza de Direito Priscila Lopes da Silveira, da vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Trindade/GO, ao reconhecer que a legislação brasileira assegura vagas para PcD a autistas.
Inicialmente competindo na modalidade de ampla concorrência, a candidata alcançou pontuação suficiente na prova objetiva para habilitação à próxima fase do concurso, porém, não foi convocada para a prova de títulos devido a uma cláusula de barreira que restringe o número de candidatos nesta etapa.
Diante disso, a candidata moveu uma ação judicial visando garantir seu direito de participar da avaliação de títulos e alterar sua modalidade de inscrição para concorrer como PcD nas etapas subsequentes do concurso.
Ao avaliar a ação, a juíza vislumbrou a presença do "fumus boni iuris (bom direito), uma vez que é pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo oficialmente reconhecida como pessoa com deficiência, nos termos da lei Federal brasileira 12.764 /12".
"Embora conste do edital que o pedido de inclusão nas vagas destinadas aos portadores de deficiência deve ser feito no ato da inscrição, conforme consta, a autora recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista após a inscrição no concurso público para a ampla concorrência."
Com isso, foi concedida a liminar que assegura a participação da candidata na etapa de avaliação de títulos e o direito de ter sua inscrição alterada, permitindo que concorra nas fases remanescentes do concurso como pessoa com deficiência.
O advogado Daniel Assunção atua pela candidata.
- Processo: 5332574-27.2023.8.09.0149
Leia a decisão.