STJ mantém prisão cautelar de condenado a 75 anos por desvios no SUS
Homem foi preso cautelarmente no âmbito da operação Raio X, que investigou organização que desviava dinheiro público da Saúde em diversos municípios paulistas.
Da Redação
terça-feira, 2 de abril de 2024
Atualizado às 19:08
Homem condenado a 75 anos de reclusão no âmbito da operação Raio X continuará preso cautelarmente. Assim decidiu a 5ª turma do STJ, por unanimidade, ao observar que o preso seria o braço direito do líder de organização criminosa, já teria sido condenado por dois homicídios, por porte legal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo, e mesmo preso teria continuado a auxiliar a organização.
No STJ, a defesa do condenado a 75 anos de reclusão no âmbito da operação Raio X pediu a revogação da prisão cautelar, que duraria desde setembro de 2019, segundo alegou, sem deslinde do caso até o momento.
Afirmou que após a sentença inicia-se uma nova etapa na fase de conhecimento da ação penal, de modo que, junto do reexame da matéria fático-probatória, é devolvido ao Tribunal também o dever do reexame periódico da prisão preventiva, agora decorrente de novo título judicial, o que não teria sido feito.
Cautelar suficientemente fundamentada
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que não há constrangimento ilegal quando após a sentença não ocorre reexame ex officio da prisão preventiva, porque o parágrafo único do art. 316 do CPP conferiu a obrigação de revisar a cada 90 dias a prisão preventiva, tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, o juízo que inicialmente a decretou.
"Desse modo, o reexame ex officio da prisão preventiva deve ocorrer desde a fase policial até o fim da instrução criminal pelo juízo que a decretou", ressaltou.
O ministro salientou que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal desde que presente prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
"Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar."
No caso, o ministro considerou que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porque o homem seria o braço direito do líder da organização criminosa voltada para a fraude de licitações em diversos Estados da Federação, por meio de organizações sociais que faziam a gestão de hospitais integrantes do SUS, desviando verbas públicas, além da prática de lavagem de capitais.
"Nessa conjuntura, o ora agravante seria responsável por transmitir as ordens do líder a outros integrantes da organização, organizar o fluxo de dinheiro das operações ilícitas do grupo, bem como solucionar problemas, especialmente atendentes a movimentações financeiras em nome do chefe do grupo criminoso."
Ademais, acrescentou que o homem já teria sido condenado por dois homicídios, um tentado e outro consumado, por porte legal de arma de fogo e por disparo de arma de fogo, e mesmo preso teria continuado a auxiliar a organização criminosa.
"Tais circunstâncias também justificam a prisão cautelar para garantia de ordem pública como forma de evitar a reiteração delitiva. Por isso que eu acho que em Direito Penal, em matéria criminal, a gente tem que ter muito cuidado, porque eu, por exemplo, sou absolutamente contrário, em tese, a prisões preventivas, principalmente prisões preventivas alongadas, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, mas tudo tem um temperamento quando se vê as circunstâncias do caso."
Por fim, o ministro destacou que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do homem indicam que a ordem pública não estaria cautelada com a sua soltura.
Assim, desproveu o agravo regimental.
- Processo: HC 839.962