TST: Ex-músico do Babado Novo não receberá por horas de viagem para shows
O período de deslocamento não foi considerado tempo à disposição do empregador.
Da Redação
terça-feira, 2 de abril de 2024
Atualizado às 12:43
A 3ª turma do TST rejeitou examinar o recurso de baterista da banda baiana de axé Babado Novo contra decisão que negou seu pedido de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento em viagens entre os locais de shows. O entendimento, no caso, é que, de acordo com a lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão (lei 6.533/78), o tempo de trabalho efetivo só é computado a partir da apresentação do músico no local de trabalho.
O baterista atuou no Babado Novo entre 2012 e 2017. Na ação ajuizada contra a banda e a produtora Pequena Notável Empreendimentos Artísticos, ele argumentou que, durante todo o trajeto de ida e volta aos shows, estaria à disposição do empregador e sujeito a penalidades ou a acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que seu contrato havia terminado antes da reforma trabalhista (lei 13.467/17), que afastou as chamadas horas in itinere ou de deslocamento.
Necessidade de viagens
Ao ter seu pedido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, o músico recorreu ao TRT da 5ª região, que manteve a sentença. O TRT destacou que a profissão de músico exige viagens para shows, e o baterista, ao assumir a atividade, estava ciente de que prestaria serviços em cidades fora de seu domicílio. Ainda conforme o TRT, é prerrogativa do empregador exigir o trabalho nas condições pactuadas, e o deslocamento é a consequência do cumprimento da obrigação pelo empregado.
Trabalho do músico
O relator do agravo pelo qual o baterista pretendia rediscutir o caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, também não considerou devido o pagamento das horas de trajeto, mas por outro fundamento.
Ele assinalou que a lei 3.857/60, que regulamenta o trabalho dos músicos, prevê que o tempo em que ele estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo. Essa disposição, segundo o relator, deve ser interpretada conjuntamente com a da lei 6.533/78, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa norma prevê que o tempo de trabalho efetivo é contado a partir da apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações e outros que exijam a presença do artista.
"Assim, não cabe falar em cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo músico empregado no deslocamento entre os locais de apresentação dos shows contratados", concluiu.
A decisão foi unânime.
- Processo: AIRR-933-54.2017.5.05.0020
Informações: TST.