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Advocacia

TRF-1: Bacharel em Direito que é conciliador só não pode atuar no Juizado Especial

Colegiado manteve sentença que concluiu que como o bacharel não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se submete às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto dos Advogados.

Da Redação

segunda-feira, 1 de abril de 2024

Atualizado em 2 de abril de 2024 07:53

A 8ª turma do TRF da 1ª região anulou ato administrativo da OAB/MT que indeferiu inscrição de bacharel sob a justificativa de incompatibilidade da atividade de conciliador judicial com a advocacia.

O colegiado manteve sentença que concedeu a segurança por considerar que o bacharel em Direito que atua como conciliador não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se submetendo às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).

Na apelação, a OAB/MT argumentou que a sentença estaria em desacordo com a legislação, pois aqueles que possuem vínculos com o Poder Judiciário são incompatíveis com a advocacia, independentemente da proximidade com as atividades jurisdicionais.

Além disso, a seccional alegou que a pretensão do bacharel de se tornar membro da Ordem enquanto exerce a função de conciliador compromete os princípios da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade.  

 (Imagem: Freepik)

Bacharel em Direito que atua como conciliador se torna impedido de exercer advocacia no JEF.(Imagem: Freepik)

O juízo de origem decidiu que o bacharel em direito que atua como conciliador não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário, não se submetendo às hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto da Advocacia.

A sentença fixou que a vedação existe tão somente para o patrocínio de ações propostas no Juizado Especial.

"Se a lei estabelece os limites da incompatibilidade e do impedimento para o exercício da advocacia, não pode a autoridade apontada como coatora ampliar as restrições previstas, principalmente, por ser autarquia especial, submetida aos princípios da Administração Pública e, consequentemente, aos limites da estrita legalidade, mesmo porque, não havendo distinção feita pelo legislador, não caberá ao intérprete da norma distinguir".

Para a relatora convocada, juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a sentença está em linha com a jurisprudência.  

Assim, negou provimento à apelação.

Leia a decisão.

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