Toffoli e Dino antecipam voto pela ampliação do foro privilegiado no STF
Até o momento, cinco ministros votaram pela tese da ampliação. Julgamento está suspenso com vista de Barroso.
Da Redação
domingo, 31 de março de 2024
Atualizado em 1 de abril de 2024 07:01
Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino anteciparam voto para acompanhar o relator, ministro Gilmar Mendes, em caso que analisa a possibilidade de ampliação do foro privilegiado no STF.
Com as manifestações dos ministros, já são cinco votos favoráveis à tese de ampliação, faltando apenas um para a formação da maioria.
Além de Dino e Toffoli, ministros Alexandre de Moraes - que também antecipou voto - e Cristiano Zanin, acompanharam o relator.
No entanto, o caso encontra-se suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Voto de Dino
Ministro Flávio Dino, em voto sucinto, seguiu entendimento do relator. Dino, manifestando-se no mesmo sentido da questão de ordem do INQ 4.787 , propôs item a mais na tese formulada:
"I - A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício;
II - Em qualquer hipótese de foro por prerrogativa de função, não haverá alteração de competência com a investidura em outro cargo público, ou a sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo Tribunal competente."
Caso
O caso em análise envolve um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, buscando que sua situção seja avaliada pelo STF.
O ex-deputado Federal tornou-se réu por suposta prática de "rachadinha" durante seu mandato. Conforme a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% de seus salários nas contas de seu partido, sob ameaça de exoneração.
A defesa argumenta que o STF é competente para julgar o caso, pois o réu ocupou sucessivamente os cargos de deputado Federal, vice-governador do Pará e senador da República.
O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi encaminhado ao TRF da 1ª região em 2015, após a renúncia do parlamentar.
Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.
Após mais de uma década, a instrução processual ainda não foi concluída.
Entendimento atual
Desde 2018 o STF tem adotado o entendimento de que existe foro privilegiado para crimes cometidos por parlamentares durante o exercício do mandato e relacionados às suas funções, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).
Caso o mandato seja encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a investigação é remetida à 1ª instância, seguindo a regra da atualidade.
Portanto, a única maneira de manter a competência do STF é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.
Voto do relator
Ao proferir seu voto, ministro GIlmar Mendes, relator do caso, ressaltou que, nos casos de crimes funcionais, o foro privilegiado deve ser mantido mesmo após o término do mandato.
Nessa linha de raciocínio, o investigado apenas perderia o foro se os crimes fossem cometidos antes de assumir o cargo ou se não estivessem relacionados ao exercício de suas funções.
Em seu voto, Gilmar enfatizou que o entendimento atual do STF restringe de maneira inadequada o alcance do foro privilegiado e é contraproducente ao gerar incertezas sobre a competência nos processos criminais, o que acarreta instabilidade no sistema Judiciário.
"O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa", declarou.
Por fim, votou a favor de conceder o Habeas Corpus e reconhecer a competência do STF para julgar o processo criminal, propondo a seguinte tese:
"a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."
Além disso, sugeriu a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em andamento, com a ressalva de todos os atos realizados pelo Supremo e por outros tribunais de acordo com a jurisprudência anterior.
Voto vogal - I
Ministro Cristiano Zanin, ao seguir integralmente o posicionamento do relator, concordou que a proposta apresentada pelo ministro Gilmar Mendes contribui de forma simultânea para a uniformidade, eficiência e segurança jurídica das decisões judiciais, "evitando oscilações incessantes de competência e declínios indefinidos de processos, circunstâncias aptas a ocasionar procrastinações e ocorrências prescricionais".
Ao se alinhar com a tese defendida por Gilmar, Zanin estabeleceu que a jurisdição deve ser determinada pela posição do agente público no momento da prática do crime funcional, mesmo que não esteja mais ocupando o cargo quando o processo criminal é iniciado.
Voto vogal - II
Ministro Alexandre de Moraes, em antecipação de voto, aderiu completamente ao entendimento do relator.
Para S. Exa., a aplicação da regra da contemporaneidade em relação às infrações penais cometidas durante o exercício da função está em conformidade com o princípio da razoabilidade, uma vez que são consideradas a proporcionalidade, a justiça e a adequação na interpretação do art. 102, I, "b" e "c" da CF, em total respeito ao princípio do juiz natural, permitindo a atuação legítima do STF.
"Essa CORTE SUPREMA deverá, portanto, aplicar a interdependência e complementaridade das normas constitucionais, que não deverão, como nos lembra GARCIA DE ENTERRIA, ser interpretadas isoladamente, sob pena de desrespeito à vontade do legislador constituinte [...], sendo impositivo e primordial a análise semântica do texto Magno, garantindo a plena eficácia da previsão constitucional expressa da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para o processo e julgamento das autoridades com prerrogativa de foro por infrações penais praticadas no exercício das funções [...]."
- Processo: HC 232.627