STF: Inscrição na OAB de advogado público será analisada no plenário físico
Pedido de destaque do ministro Edson Fachin leva análise para sessão presencial.
Da Redação
sábado, 30 de março de 2024
Atualizado às 19:05
Pedido de destaque do minsitro Edson Fachin em caso que discute se advogados públicos devem estar inscritos nos quadros da OAB leva julgamento para o plenário físico, ainda sem data definida.
Até o momento, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, votou na ação. Para S. Exa. é inválida a exigência de inscrição na OAB como requisito para atuação de advogados públicos. No entanto, entendeu possível a inscrição caso voluntária, como manifestação de vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, ainda que exerçam a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional (arts. 131 e 132 da CF).
Segundo o ministro, os advogados públicos representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, "embora desenvolvam atividades análogas às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados".
O ministro também pontuou que a lei orgânica da AGU (LC 73/93) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe.
Autorização por lei
Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem.
Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeito ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB.
Voluntariedade
Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para composição de Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem
Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades.
"Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades correlatas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição [...]."
Tese
Ao final, negando provimento ao recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936:
"(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.
(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil."
- Processo: RE 609.517
Veja o voto do relator.