STJ - Montadoras podem fazer venda direta de veículos sem ICMS para clientes especiais
Da Redação
terça-feira, 12 de junho de 2007
Atualizado às 09:10
STJ
Montadoras podem fazer venda direta de veículos sem ICMS para clientes especiais
A operação de compra e venda de automóveis não se confunde com a mera entrega destes por concessionária filiada à montadora e não é fato gerador de ICMS. Essa foi a decisão da maioria da Primeira Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Denise Arruda.
Uma concessionária de veículos entrou com ação contestando a execução fiscal do Estado de Minas Gerais contra a empresa e a incidência de juros e multas, considerando isso como confisco irregular. No recurso ao STJ, a empresa queria garantir os embargos que opôs contra a execução e alegou estar amparada no artigo 15 da Lei n°. 6.729, de 1979 (clique aqui). O artigo garantiria que não haveria a cobrança do ICMS em vendas diretas em que as concessionárias fizessem o papel de meras intermediárias para clientes especiais, como a administração pública, corpo diplomática etc.
Acrescentou que, mesmo com a venda ocorrendo em empresa situada
Já o Estado de Minas alegou que o artigo da Lei n°. 6.729/79 teria sido afastado por prova pericial e seu reexame violaria a súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas. Além disso, tal lei não é tributária e não poderia alterar a definição do fato gerador de impostos. Por fim, afirmou-se que o contrato mercantil se firmou
Em seu voto-vista, a ministra Denise Arruda considerou que não houve operação de venda ou revenda de veículos, mas mera entrega dos veículos. A ministra ressaltou que o dispositivo legal autoriza a venda direta, mesmo sem pedido prévio da concessionária. A Lei n°. 6.729/79 também não obrigaria a empresa a imitir nota fiscal, descaracterizando o fato gerador do imposto sobre circulação.
A ministra destacou também que a compra foi feita pela Febem do estado, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e que a concessionária recebeu apenas comissões pela intermediação, devidamente contabilizadas. Para a magistrada, teria havido uma "equivocada valoração da prova apresentada nos autos". Além disso, a mera análise das provas contidas nos autos não seria contrária à súmula 7. Com esse entendimento, a ministra deu provimento ao recurso para embargar a execução fiscal. Ficou vencido o ministro Teori Zavascki.
Processo Relacionado: Resp 806101 - clique aqui
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