TJ/SP: Passageira será indenizada após ter três malas extraviadas
Colegiado considerou que o extravio da bagagem constituiu falha no serviço de transporte contratado, sendo a consumidora submetida a constrangimento e humilhação.
Da Redação
domingo, 31 de março de 2024
Atualizado em 28 de março de 2024 14:47
A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu indenização de R$ 8 mil por danos morais a passageira que teve três malas extraviadas após viagem internacional. O colegiado considerou que o incidente representou uma falha no serviço de transporte contratado, resultando em constrangimento e humilhação para a consumidora.
Nos autos, a mulher relatou que, após embarcar em um voo de São Paulo para Brisbane, com escalas em Santiago e Auckland, descobriu ao chegar que suas três malas haviam desaparecido. Duas foram entregues após 30 a 40 dias, quando ela já estava de volta ao Brasil, enquanto a terceira permaneceu desaparecida.
Assim, devido ao ocorrido, ingressou na Justiça pugnando pela condenação das empresas responsáveis pelo voo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em primeiro grau, o juízo concedeu uma indenização de R$ 4.500 por danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais. Inconformada, a autora recorreu da decisão.
Na análise do recurso, desembargador Salles Vieira, relator do caso, explicou que a empresa de transporte de passageiros é responsável objetivamente pelos danos causados, independentemente da prova de culpa, bastando a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso, o magistrado considerou que devido ao extravio temporário de duas das bagagens da autora e o extravio definitivo da outra, restou configurado o efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte.
"O extravio da bagagem constitui falha no serviço de transporte contratado, sendo a autora submetida a constrangimento e humilhação, que constituem causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, sendo desnecessária a prova do prejuízo efetivo, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação."
Assim, julgou procedente o recurso para reformar parcialmente a sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A advogada Fernanda Giorno de Campos e o advogado Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa.
- Processo: 1119225-22.2022.8.26.0100
Leia o acórdão.