STJ: Lei 9.784 permite apenas dois recursos administrativos sucessivos
Segundo 1ª seção, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois.
Da Redação
sexta-feira, 22 de março de 2024
Atualizado às 13:14
A lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em nível federal, possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o art. 57 admita a tramitação por até três instâncias. Assim decidiu a 1ª seção do STJ.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois - um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior -, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não.
Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.
O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base - o superintendente regional da Polícia Federal - não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade.
Autoridade que deu decisão
Segundo Sérgio Kukina, o legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da lei 9.784/99, que o recurso "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão"; e, no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação "no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
Para o relator, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, "mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal diversa".
O ministro afirmou que o primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.
"Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma quarta instância administrativa", concluiu o relator.
- Processo: MS 27.102
Veja o acórdão.