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Transação imobiliária

Lei valida compra de imóveis com restrição feita de boa-fé

Norma visa resguardar interesses de quem adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação do negócio.

Da Redação

quinta-feira, 21 de março de 2024

Atualizado em 22 de março de 2024 06:42

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira, 20, a lei 14.825/24, que busca resguardar os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação. A norma, que advém do PL 1269/22, do deputado Paulo Abi-Ackel , inclui artigo na lei da improbidade administrativa.

O objetivo da lei é proteger as transações imobiliárias feitas por terceiros que não têm conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação, como um bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa. Com a norma, a informação de qualquer tipo de restrição do gênero sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel deverá ser averbada na matrícula mediante decisão judicial.

 (Imagem: Freepik)

O texto inclui artigo na lei da improbidade administrativa.(Imagem: Freepik)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 54. ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

............................................................................................................................................ " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

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