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Fiscalização

STJ: Auditores do trabalho não têm passe livre em pedágio estadual

Ministros consideraram que não há previsão legal para tanto.

Da Redação

domingo, 24 de março de 2024

Atualizado em 22 de março de 2024 15:47

Para a 2ª turma do STJ, não é possível conceder passe livre aos auditores fiscais do trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual, por falta de previsão legal para tanto.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do TRF da 3ª região que atendeu a pedido do DER - Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo e declarou que os auditores não têm esse direito no âmbito estadual.

A União recorreu ao STJ sob o fundamento de que o art. 34 do decreto 4.552/02 prevê a concessão do passe livre aos agentes de fiscalização quando estiverem em diligência trabalhista, uma vez que necessitam trafegar por estradas pedagiadas.

 (Imagem: Freepik)

É negado o passe gratuito em pedágios estaduais a auditores fiscais por falta de previsão legal e assinatura indevida.(Imagem: Freepik)

Excesso regulamentar

No entanto, segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o decreto mencionado extrapolou os limites da lei, pois o art. 11, parágrafo único, da lei 10.593/02 (vigente à época dos fatos discutidos no processo) e o art. 630, parágrafo 5º, da CLT - apontados pela União como violados - não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio.

Segundo o ministro, o citado dispositivo da CLT estabelece que, "no território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal".

"Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios", disse.

Na avaliação do relator, tais ações por parte dos agentes de fiscalização - usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio -, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si.

Mauro Campbell ponderou ainda que a administração pública pode firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para obter a livre passagem dos veículos de serviço destinados à fiscalização trabalhista; ou, ainda, indenizar o auditor que eventualmente pague pedágio ao usar veículo particular no exercício de seu cargo.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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