TJ/DF - Turma conclui que propaganda da Brasil Telecom não deprecia a imagem da Claro
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Da Redação
segunda-feira, 11 de junho de 2007
Atualizado às 09:21
TJ/DF
Turma conclui que propaganda da Brasil Telecom não deprecia a imagem da Claro
A 6ª Turma Cível do TJ/DF manteve a sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido da Claro para que a Brasil Telecom fosse impedida de continuar uma campanha publicitária e obrigada a reparar os danos morais causados à empresa. Em julgamento unânime, na sessão do dia 30 de maio, os desembargadores concluíram que a propaganda contestada não deprecia a imagem da Claro.
Na ação ajuizada em dezembro de
De acordo com a Claro, a propaganda da Brasil Telecom mostrava imagem com ratoeiras correndo atrás de aparelhos celulares com as afirmações: "tem operadora por aí querendo enganar vocês! Celulares a um real ? Plano controle de verdade só a Brasil Telecom tem". Para a Claro, a campanha da concorrente estaria denegrindo diretamente a imagem da empresa, acusando-a de enganar os seus usuários.
A Brasil Telecom contesta as alegações da Claro, dizendo que a campanha publicitária não possui qualquer potencial ofensivo, nem pode ser taxada de falsa ou mentirosa quando chama a atenção dos usuários para comparar as ofertas, verificar o diferencial dos planos oferecidos pelas duas empresas e optar pelo plano mais vantajoso. Dessa forma, requereu que o pedido da Claro fosse julgado improcedente.
Conforme o juiz de primeira instância, o alerta de "não se deixe enganar" contido na propaganda da Brasil Telecom não dirige nenhuma carga ofensiva ou desabonadora à concorrente. Para o magistrado, bem como para os desembargadores que julgaram o recurso, a análise das duas campanhas publicitárias demonstra ocorrer comparação genérica com empresa concorrente sem mencionar nomes.
"A comparação proposta na propaganda da Brasil Telecom não sugere ocorrer falsidade no conteúdo da oferta proposta pela Claro. Sua mensagem é de alerta ao usuário para não incidir em erro quanto à proposta que lhe traz mais vantagem, se lhe convém ser seduzido pelo preço do aparelho mais barato ou pelo preço do plano mensal de serviços", afirma o juiz da 12ª Vara Cível de Brasília.
Nº do processo: 2005.01.1.148853-5.
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