Construtora é condenada por vícios em condomínio e atraso em processo
A ré terá de pagar indenização de R$ 546.191,05.
Da Redação
sábado, 23 de março de 2024
Atualizado em 22 de março de 2024 15:27
O juiz de Direito Fabio Varlese Hillal, da 4ª vara Cível de Campinas/SP, determinou que construtora pague indenização de R$ 546.191,05 devido a vícios existentes em condomínio. Além disso, o magistrado considerou que a empresa agiu de forma processualmente irresponsável por inicialmente mostrar interesse em uma audiência de conciliação e, depois, solicitar a conclusão do julgamento sem realizá-la. Tal atitude resultou em um atraso de aproximadamente seis meses no encerramento do processo, o que levou à sua condenação por litigância de má-fé.
O processo foi iniciado pelo condomínio, que buscava indenização por danos, apoiando-se em um laudo técnico que evidenciava diversos problemas e defeitos causados por construção inadequada.
A construtora, por sua vez, defendeu-se alegando que os problemas eram resultantes da falta de manutenção preventiva necessária por parte do condomínio.
Contudo, o juiz destacou a importância e a precisão da análise técnica, especialmente no que diz respeito a trincas e fissuras causadas por erros no dimensionamento das juntas de dilatação.
Diante da falta de evidências concretas da construtora para contestar as conclusões do laudo técnico, o juiz decidiu parcialmente a favor do condomínio, determinando que a construtora compensasse os danos no valor de R$ 546.191,05, além de cobrir as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios.
A empresa também foi multada por litigância de má-fé, conforme estabelecido pelos artigos 80, V, e 81 do CPC, devido ao atraso causado no processo.
Para Pedro Andreo, advogado do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou em favor do condomínio, "trata-se de uma importante decisão, uma vez que a aplicação de sanção pelo reconhecimento de litigância de má-fé decorrente um atraso injustificado ao processo cria um importante precedente para o cumprimento do princípio da cooperação previsto no CPC".
- Processo: 1049584-36.2021.8.26.0114
Veja a decisão.