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Emissora de TV

STF nega indenização a advogados citados em matéria envolvendo ex-BBB

Ministra Cármen Lúcia apontou que não há dúvidas que a prisão em flagrante dos advogados de fato aconteceu.

Da Redação

quinta-feira, 14 de março de 2024

Atualizado às 15:21

A ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu decisão da Justiça do Paraná que condenou a Rede Massa de Televisão a indenizar dois advogados por danos morais por reportagem sobre a prisão em flagrante de ambos, em caso envolvendo o ex-BBB, Diego Alemão.

Segundo os autos, em 2020, a emissora noticiou que o ex-participante do BBB, Diego Alemão, foi preso depois de se envolver em um acidente de trânsito. Dias após, exibiu reportagem da prisão de uma testemunha e de seus advogados por suposta prática do crime de extorsão, pois teriam exigido vantagem financeira para o ex-participante em troca da não divulgação das imagens do episódio.

Ao julgar pedido dos advogados, o 8º JEC de Curitiba/PR condenou a emissora a indenizá-los em R$ 20 mil para cada um. A alegação foi de que houve abuso do direito de informação contra a honra e a moral dos advogados, pois teriam sido atribuídos a eles fatos que, posteriormente, não foram confirmados.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Ex-BBB, Diego Alemão acusou dois advogados e uma testemunha de tentarem o extorquir para não divulgarem informações de briga.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Liberdade de imprensa

Ao conceder liminar na RCL 66.266, ajuizada pela emissora de TV, a ministra apontou que não há dúvidas que a prisão em flagrante dos advogados de fato aconteceu, tendo como fundamento a suposta prática de extorsão.

Em uma análise preliminar, ela verificou que não houve imprudência ou irresponsabilidade na divulgação dos acontecimentos, pois o delegado do caso, que dispõe de fé pública, declarou a existência de elementos convincentes para a apuração dos fatos.

Assim, a relatora avaliou que a decisão da Justiça paranaense parece contrariar o entendimento do STF no julgamento da ADPF 130. Na ocasião, o plenário derrubou a lei de imprensa (lei 5.250/67) e assentou a prevalência do direito à informação.

Leia a íntegra da decisão. 

Informações: STF.