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Dívida

STJ: Fundo partidário pode ser penhorado para pagar dívida com gráfica

Verbas do fundo partidário seriam usadas para pagamento de dívida decorrente da publicação de material publicitário para campanha eleitoral.

Da Redação

terça-feira, 12 de março de 2024

Atualizado às 17:12

A 3ª turma do STJ validou acordo no qual partido político renunciou a impenhorabilidade do fundo partidário. O colegiado ressaltou que a natureza publica dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei.

No caso, empresa de marketing eleitoral e diretório estadual do PT do Rio de Janeiro discutem no processo a possibilidade de bloqueio e a penhora de verbas do fundo partidário para pagamento de dívida decorrente da publicação de material publicitário para campanha eleitoral.

O diretório alegou que a regra de impenhorabilidade é absoluta, não sendo passível de renúncia, pois, mesmo quando transferidas ao partido, as verbas não perdem a natureza de verba pública, e que, por força de lei, possuem destinação específica, inclusive quanto aos percentuais para os tipos de gastos permitidos.

Assim, pediu a reforma do acórdão do TJ/RJ para restaurar a decisão que afastou a possibilidade de homologação de acordo entre as partes, envolvendo terceiros estranhos à lide e verbas impenhoráveis.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Impenhorabilidade de verbas de partido pode ser afastada para pagar dívida, fixa STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que a natureza publica dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei.

A ministra explicou que o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da lei 9.096/95.

No caso concreto, a ministra observou que, no curso da ação de cobranças, as partes celebraram acordo no qual o partido renunciou a impenhorabilidade da avença. Assim, para a relatora, considerando que a dívida se enquadra no art. 44, a renúncia é válida.

Diante disso, conheceu parcialmente do recurso e não proveu.

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